Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2021
ICMS - Produtor Rural - Operação interestadual com bovinos reprodutores - Isenção parcial (artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000).
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos da nova redação do parágrafo único do artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000, alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o "cultivo de café" (código 01.34-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundária, a criação de bovinos para corte (código 01.51-2/01 da CNAE), relata que pretende comercializar bovinos reprodutores para produtores rurais de outros Estados.
2. Informa que essas operações com reprodutor ou matriz de animal puro de origem são isentas, conforme artigo 73, II, do Anexo I do RICMS/2000 e que o parágrafo único desse artigo foi alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, publicado em 15/10/2020, com efeitos a partir de 15/01/2021, dispondo, em seu item 2, que esse benefício aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º desse mesmo regulamento, que também foi alterado pelo Decreto nº 65.254/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021.
3. Diante do exposto, questiona se as mencionadas alterações na legislação aplicam-se às operações de vendas interestaduais de bovinos reprodutores.
4. Inicialmente, registre-se que não será objeto de análise desta resposta o enquadramento da operação da Consulente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela, nas condições especificadas no artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Isso posto, conforme mencionado pela Consulente, foi publicado o Decreto nº 65.255/2020, que alterou o parágrafo único do artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
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6. Por pertinente, transcrevemos o artigo 8º e o artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
"Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)
I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/04);
2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento."
7. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos da nova redação do parágrafo único do artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000, alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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