Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.
I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (código 49.30-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a "fabricação de conservas de frutas" (código 10.31-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire matéria-prima (frutas) de produtores rurais do Estado de São Paulo.
2. Expõe que, conforme disposto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de hortifrutigranjeiros por produtores rurais paulistas com destino a estabelecimento industrial é isenta de ICMS e, como mencionado no artigo 136 do mesmo regulamento, a indústria, ao receber matéria-prima proveniente de produtores rurais do Estado de São Paulo, deve emitir Nota Fiscal de entrada.
3. Aponta também que, de acordo com a IN RFB 971/2009, em seu artigo 184, IV, a indústria é a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente nas comercializações das produções rurais de seus fornecedores (Funrural) na qualidade de substituta tributária, devendo realizar a retenção dessa importância.
4. Explica que alguns produtores rurais alegam que o valor do Funrural deve ser destacado na Nota Fiscal de venda utilizando-se o campo "desconto", deduzindo o valor total da Nota Fiscal do produtor e que, nesse caso, a indústria, por sua vez, deveria emitir a Nota Fiscal de entrada nos mesmos moldes, mencionando o valor do Funrural também no campo "desconto".
5. Entretanto, entende que tal campo deve ser preenchido tão somente quando tratar-se de descontos incondicionais e, no caso de Funrural, o valor deveria ser apenas mencionado no campo "dados adicionais" de ambas as Notas Fiscais, do produtor e da indústria. Em seu ponto de vista, o valor correspondente ao desconto é excluído da base de cálculo do ICMS, e destacar o Funrural no campo "desconto" reduziria essa base de cálculo nos casos em que a operação do produtor rural não fosse abrangida pela isenção.
6. Diante disso, apesar da operação do produtor ser isenta de ICMS, questiona qual deve ser o procedimento a seguir, caso a indústria receba Nota Fiscal de produtor com o Funrural deduzindo o valor total através do destaque no campo "desconto", e se o Funrural deve integrar a base de cálculo do ICMS.
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7. Inicialmente, firme-se que a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, conforme artigos 2º e 37 do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)"
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;"
8. Considerando a informação trazida pela Consulente de que a contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção (Funrural) é devida pelo produtor rural, embora sua retenção seja atribuída à empresa adquirente, esse valor devido não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não correspondea redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.
9. Assim, a referida contribuição social (Funrural) não pode ser deduzida do valor da operação e, consequentemente, da base de cálculo do ICMS. Dessa forma, independentemente da operação do produtor rural ser isenta, o valor referente à contribuinte social não pode ser preenchido no campo de "desconto" da Nota Fiscal.
10. Ressalta-se que, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. Assim, a empresa adquirente deverá recusar o recebimento de produtos acobertados com Nota Fiscal emitida incorretamente.
11. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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