Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.119, de 04/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24119/2021, de 04 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP"s) aplicáveis.

I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores" (código 29.44-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), questiona quais os CFOPs a serem utilizados em uma operação triangular com a participação dos seguintes estabelecimentos: autor da encomenda, fornecedor de matéria-prima e industrializador.

2. Esclarece que a operação será feita conforme segue:

2.1. O autor da encomenda faz a compra da matéria-prima, que é entregue diretamente no industrializador.

2.2. O fornecedor, para entregar a matéria-prima diretamente ao industrializador, emite uma Nota Fiscal de remessa para industrialização utilizando o CFOP 5.924.

2.3. O fornecedor da matéria-prima emite também uma Nota Fiscal de venda para o autor da encomenda utilizando o CFOP 5.122.

2.4 O autor da encomenda emite uma Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização em favor do industrializador (pergunta qual o CFOP correto a ser usado nesta operação, se o 5.949 ou 5.901, e se essa operação deve ser tributada).

2.5. Após o processo de industrialização, o produto acabado é entregue ao autor da encomenda que o utilizará em seu processo produtivo. O industrializador emite uma Nota Fiscal de devolução simbólica das remessas para industrialização para o autor da encomenda e uma Nota Fiscal de venda (questiona se os CFOPs corretos a serem utilizados são 5.125 e 5.925).

3. Indaga se seu entendimento está correto.

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Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Isso posto, cabe ressaltar que, em operações enquadradas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016.

6. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

6.1. Pelo fornecedor:

6.1.1. Relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

6.1.2. Relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 e item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2016.

6.2. Pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS), com imposto suspenso, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

6.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

6.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, "a", do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP"s:

6.4.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com destaque do imposto;

6.4.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto;

6.4.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), com suspensão do imposto, ressalvada a hipótese do subitem 7.4 desta resposta.

7. Registre-se que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:

7.1. observe, na Nota Fiscal de "Venda" (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000"), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

7.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativo à "Remessa simbólica";

7.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador;

7.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.119, de 04/08/2021.

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