Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021
ICMS - Crédito - Aquisição, por empresa gráfica, de "chapa térmica de impressão", utilizada para a confecção de encartes, rótulos, tags e caixas de papel cartão destinados a compor produtos finais dos encomendantes da impressão.
I. O produto "chapa térmica de impressão" não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce as atividades de "impressão de material para uso publicitário" (CNAE principal: 18.13-0/01) e "impressão de material para outros usos" (CNAE: 18.13-0/99).
2. Relata que adquire "chapas offset térmicas negativas com fotopolímero, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis", classificadas nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas à alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Segundo a Consulente, tais chapas servem para a impressão de (i) encartes, que acompanham produtos fabricados pelas indústrias de artigos têxtil-lar; (ii) rótulos de produtos; (iii) tags a serem fixados a produtos; (iv) caixas de papel cartão, que se destinam ao armazenamento de produtos; (v) folderes, também conhecidos como folhetos ou flyer, normalmente confeccionados com dobra; (vi) catálogos comerciais; (vii) panfletos; e (viii) pastas.
4. Informa que os encartes, rótulos, tags e caixas de papel cartão são destinados a contribuintes do ICMS, que promoverão saída posterior de mercadorias. Portanto, entende que tais impressos são utilizados pelos destinatários como insumos de produção e, portanto, tributados pelo ICMS. Já os folderes, catálogos comerciais, panfletos e pastas são destinados a contribuintes do ICMS que os utilizarão para consumo próprio, entendendo a Consulente que tais impressos assumem a característica de impressos personalizados e são tributados pelo ISS.
5. Relata que as chapas, objeto da presente consulta, não requerem o uso de produtos químicos para a revelação. Contudo, uma vez sensibilizadas (gravadas) e dobradas fisicamente para ser encaixadas nas máquinas impressoras, se prestam para uma única tiragem (para uma exclusiva impressão de um determinado número de exemplares), de um produto específico, sendo consumidas pronta e inteiramente naquele processo industrial, não podendo mais ser reutilizadas, acrescentando que, para cada operação (impressão de tiragem), é utilizado um conjunto de 4 ou 5 chapas, dependendo das cores utilizadas.
6. Em prosseguimento, expõe as seguintes características técnicas das chapas em questão:
6.1. Chapa nº 1: segurança à luz ambiente: até 2 horas em luz ambiente branca (400 lux) e tiragem até 100.000 impressões, dependendo das condições de impressão, da tinta, do papel, e ajustes da máquina.
6.2. Chapa nº 2: tiragem (dependendo das condições da impressora) Até 200.000 impressões (tintas UV: 50.000). Mantém seu ótimo contraste mesmo após 24 horas sob a luz do dia, o que é uma enorme diferença em comparação com as duas horas das outras chapas sem processamento.
7. Apresenta também a seguinte descrição dos passos de utilização das chapas offset térmicas negativas com fotopolímero:
"Passo 1 - Primeiramente o arquivo digital (arte do produto a ser impresso) é criado e gerado por setor próprio e enviado para máquina de gravação PlateRite 24600SL.
Passo 2 - A chapa matriz (Chapa offset térmica negativa com fotopolímero) é introduzida na máquina de gravação PlateRite 24600SL, para ser gravada (foto-sensibilizada) com o arquivo digital (arte).
Passo 3 - A chapa é dobrada e perfurada para ser instalada na máquina de impressão para a impressão de um produto específico (rótulo, ou um catálogo, ou um folder, etc.).
Passo 4 - Uma vez alojada as chapas às impressoras o processo de impressão é realizado.
Passo 5 - Terminada a impressão do produto específico, as chapas empregadas são descartadas, por esta razão se dizer que se prestam somente à impressão de uma única tiragem."
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8. Informa que, quando um impresso é solicitado por um cliente, a chapa gravada com a arte desse impresso deverá ser obrigatoriamente utilizada dentro do prazo de 2 a 24 horas para a impressão. Uma vez realizada a impressão da tiragem do impresso específico, as chapas serão descartadas por se tornarem inúteis. E, na hipótese de ser solicitada uma nova tiragem do mesmo impresso pelo cliente, novo conjunto de chapas deverá ser gravado, empregado e, ao final, descartado.
9. Expõe que a "vida útil das chapas é o mesmo lapso de tempo necessário à impressão da tiragem de um produto (encarte, folder, panfleto, etc.) que pode ser de alguns minutos até algumas horas, a depender da duração do processo de impressão" e que "as chapas têm uma degenerescência própria, e, uma vez submetida ao processo de gravação (passo 2), mesmo que não utilizadas para impressão, elas padecem de um processo de auto deterioração à luz natural, conforme especificações técnicas."
10. Acrescenta que a chapa nº 1 "se degenera no intervalo de 2 horas após gravação e deverá ser descartada por imprestável" e a chapa nº 2 "se degenera em 24 horas após gravação e deverá ser descartada por imprestável".
11. Assim, por entender que há consumo imediato e integral das chapas no processo produtivo e que tais chapas caracterizam-se como material secundário, segundo Decisão Normativa CAT 2/1982, indaga se lhe é assegurado o direito de se creditar do imposto pago na aquisição das "chapas offset térmicas negativas com fotopolímero", considerando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, nos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-1/2001.
12. Por fim, ressalte-se que a Consulente anexou eletronicamente à presente consulta documentos com as especificações técnicas dos fornecedores e fluxograma do processo de impressão de um produto.
13. Informamos que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
14. Isso posto, cabe a transcrição do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
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15. Assim, de acordo com a legislação do ICMS, são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo), aqueles que:
a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;
b) Integram o produto final (insumos de produção).
15.1. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:
c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;
d) Compõem partes e peças do Ativo Imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
15.2. Os materiais classificados nas letras "c" e "d" são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
16. Nesse passo, cabe frisar que, segundo informado pela própria Consulente, a chapa nº 1 tem tiragem de até 100.000 impressos, dependendo das condições de impressão, da tinta, do papel, e ajustes da máquina e a chapa nº 2 tem tiragem de até 200.000 impressos, dependendo das condições da impressora.
17. Diante do exposto, o produto "chapa térmica de impressão", utilizado para gravar a arte, instalado na máquina impressora para transferir os dados para os impressos produzidos, não é consumido imediatamente no processo de industrialização (ainda que seja substituído em decorrência de seu desgaste normal), nem integra o produto final.
18. Assim, conclui-se que as "chapas térmicas de impressão" em análise devem ser consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento.
19. Por fim, cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019), "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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