Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Venda a estabelecimento comerciante - Isenção.
I. A venda dos insumos elencados no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I para destinatário que possua atividade de comércio pode ser beneficiada com a isenção prevista nesse dispositivo, desde que haja prova, pelos meios admitidos em direito, de que o destino final dos produtos é para emprego na alimentação animal, exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de alimentos para animais" (código 46.23-1/09 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa produtos que estão elencados no artigo 41, VIII, do Anexo I do RICMS/2000, com estabelecimentos industriais.
2. Expõe que seus fornecedores, estabelecidos no Estado de São Paulo, estão faturando esses produtos com tributação do ICMS, sob a alegação de que, pela qualidade de estabelecimento comerciante da Consulente, não podem vender com isenção por falta de previsão legal.
3. Explica que, ao pagar pelos produtos com o ICMS incluído no preço, tem seu custo onerado, pois posteriormente tem que estornar o crédito, já que os vende com isenção, tendo em vista terem a finalidade de serem empregados na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
4. Menciona que a Resposta à Consulta Tributária 22289/2020, em seu item 8, esclarece que "a isenção do referido artigo é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva (...) até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura".
5. Assim, indaga se seu fornecedor poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com isenção de ICMS, mesmo que o destinatário dos produtos (Consulente) possua atividade de comércio.
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6. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos o caput e o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);"
7. Conforme observado na Resposta à Consulta 22289/2020 (disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, através do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária"), mencionada pela própria consulente, a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se às operações internas realizadas com os produtos ali elencados, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, quando destinada para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
8. Também foi esclarecido na referida resposta que a isenção prevista no artigo 41, VIII, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, até os produtos serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na alimentação animal, exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
9. Dessa forma, a venda dos insumos elencados no citado inciso para destinatário que possua atividade de comércio pode ser beneficiada com a isenção em questão, desde que o destino final dos produtos seja para emprego exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Frise-se que o vendedor deverá fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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