Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2021
ICMS - Crédito - Transportadora - Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, entre outras, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01) e o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), apresenta consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS relativo à aquisições do produto denominado ARLA 32.
2. Expõe que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e que, por isso, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1/2001.
3. Ressalta que utiliza o produto ARLA 32 em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos, sendo o abastecimento do referido produto realizado em reservatório próprio, visto que esse não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel.
4. Cita o artigo 66 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento no sentido de que as aquisições do referido produto (ARLA 32) dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.
5. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que poderá se creditar do ICMS relativo à aquisição do produto ARLA 32, visto que a utilização desse produto está ligada diretamente a sua atividade fim.
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6. Inicialmente, informamos que esta resposta restringir-se-á ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado, não produzindo efeitos, portanto, quanto ao ativo imobilizado citado no relato da Consulente.
6.1. De se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.
7. Isso posto, esclarecemos que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), nos termos da Portaria nº 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa nº 23/2009 do Ibama, "é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias". Mais detalhadamente, trata-se de "um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel" (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).
8. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
9. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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