Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2021
ICMS - Redução de base de cálculo - Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é aplicável para os açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tendo em vista que comercializa produtos classificados no código 1704.90.20 da NCM, tais como caramelos, confeitos, dropes, e produtos semelhantes, indaga se esses produtos se enquadrariam como produtos de confeitaria do capítulo 17 da NCM e se a citada redução de base de cálculo é aplicável às saídas internas desses produtos.
3. Preliminarmente, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Posto isso, transcrevemos abaixo trechos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
(...)
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
(...)"
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5. Prosseguindo, transcrevemos o teor da posição 1704 da NCM:
"1704 - PRODUTOS DE CONFEITARIA SEM CACAU (INCLUINDO O CHOCOLATE BRANCO).
1704.10.00 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar
1704.90 - Outros
1704.90.10 - Chocolate branco
1704.90.20 - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes
1704.90.90 - Outros"
6. Conforme se verifica da posição 1704 da NCM, acima transcrita, os caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes, que não contenham cacau em sua composição, encontram-se classificados no código 1704.90.20 da NCM.
7. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada pela Consulente, informamos que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes, classificados no capítulo 17 da NCM, desde que a Consulente preencha os demais requisitos previstos no referido artigo para fruição do benefício fiscal.
8. Nos termos do Comunicado CAT 7/2017, o benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.
9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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