Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.094, de 02/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24094/2021, de 02 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Serviço de transporte - Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte - Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação.

I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).

II. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000).

III. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária inscrita como contribuinte no Estado de SP e dedicada ao transporte rodoviário de cargas (CNAEs 4930-2/02 e 4930-2/01), entre outras atividades secundárias, apresenta sucinta consulta informando que foi contratada para transportar bem remetido a título de comodato amparado por Nota Fiscal emitida por contribuinte paulista, sendo que o estabelecimento de onde sairá a carga é operador logístico e está estabelecido no Estado do Espírito Santo.

2. A Consulente informa ter uma filial no Estado do Espírito Santo e questiona se, no contexto da operação proposta por seu cliente, poderia transportar a mercadoria saindo do Estado do Espírito Santo com uma Nota Fiscal emitida por um contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, para entrega em diversas localidades no País. Indaga se o serviço de transporte prestado nesses moldes estaria sujeitoà autuação.

Interpretação

3. De início, registre-se que o ICMS, imposto de competência estadual, incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o inciso II do artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Nessa linha, o mesmo regulamento disciplina que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, "a", da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, "a" do RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

5.Isso significa dizer que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo, de como se dará essa cobrança, se deve ser aplicada regra de substituição tributária, regras de cumprimento das obrigações acessórias, etc.

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6. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação da Unidade da Federação onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.

7. Portanto, ainda que a Consulente esteja localizada em território paulista, o início da prestação em comento ocorreria em outra Unidade da Federação (Estado do Espírito Santo), e, em razão do princípio da territorialidade, é competência desse outro Estado o ICMS incidente sobre tal prestação, devendo ser consultado o Fisco desta outra Unidade da Federação sobre as indagações apresentadas na presente consulta referentes ao serviço de transporte.

8. Quanto ao questionamento específico sobre a possibilidade do transporte ser realizado com amparo em Nota Fiscal a ser emitida por contribuinte paulista e com saída de estabelecimento situado em território capixaba, faltam elementos para uma resposta mais conclusiva, acerca de eventual irregularidade (seria necessária a integral compreensão da situação de fato). Não obstante, cabe salientar que, no caso de operações de circulação de mercadorias promovidas por contribuintes paulistas do ICMS, o remetente e a Nota Fiscal por ele emitida deverão, particularmente, obedecer às normas dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco."

9. Evidentemente, as informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal, o que potencialmente atrai ao prestador do serviço de transporte a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto da operação (artigo 11, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que apenas poderão ser perfeitamente identificadas a partir do exame dos elementos presentes em cada situação particular, a juízo da autoridade lançadora de tributos. Por documento inábil, entende-se aquele que, entre outras hipóteses, seja emitido por estabelecimento em situação irregular perante o Fisco (artigo 184, inciso I, do RICMS/2000), o que contiver informação falsa (artigo 184, inciso III, do RICMS/2000) ou o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (artigo 184, inciso X, do RICMS/2000 e artigo 14, § 2º, da Portaria CAT 55/2009).

10. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.094, de 02/09/2021.

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