Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021
ICMS - Crédito - Produtor rural - Contratação de serviço de transporte - Documento hábil.
I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.
II. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.
III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que realiza a aquisição de insumos agropecuários e gado bovino para engorda em operações internas e interestaduais, sendo tais mercadorias transportadas por terceiro não optante pelo simples nacional.
2. Acrescenta que, nas operações interestaduais, há situações em que o imposto é recolhido antecipadamente por "GNRE e DAR". Nesse contexto, expõe que no Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo, a guia de recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço de transporte é emitida em nome do produtor rural vendedor de gado, enquanto a guia referente ao imposto sobre o serviço de transporte dos insumos é emitida em nome do transportador. Já no caso do Estado de Goiás, afirma que o recolhimento antecipado do imposto sobre a aquisição do gado e sobre serviço de transporte é feito conjuntamente na mesma guia. Em outras situações há a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e com destaque do ICMS.
3. Com fundamento no artigo 61 do RICMS/2000 e nas respostas às consultas nº 4291/2014 e nº 17722/2018, argumenta que o tomador do serviço de transporte tem o direito de creditar-se do imposto incidente na operação de aquisição dessas mercadorias, tendo em vista que tais operações são tributadas (operação interestaduais), diferidas (operação interna - artigo 364 do RICMS/2000) e isentas com manutenção do crédito (artigo 102, parágrafo único, Anexo I, do RICMS/2000).
4. Nessa situação, indaga se é possível ao produtor rural, tomador do serviço de transporte prestado por não optante pelo simples nacional:
4.1. se creditar do imposto sobre a prestação do serviço de transporte do gado bovino adquirido em operações internas isentas com manutenção do crédito ou com o ICMS diferido;
4.2. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte e recolhido antecipadamente por GNRE emitida em nome do produtor remetente em operação interestadual;
4.3. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte recolhido antecipadamente em GNRE única, emitida para recolhimento do imposto sobre essa prestação e sobre operação de venda do gado bovino;
4.4. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte recolhido antecipadamente em GNRE emitida em nome do transportador em operação interestadual de aquisição de insumos agropecuários.
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5. De início, esclareça-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
5.1. Nesse sentido, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares do ente tributante no qual a prestação do serviço é iniciada quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita no Estado de São Paulo.
6. Por sua vez, quanto ao crédito relativo a essa prestação de serviço de transporte interestadual, dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, o seguinte:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)."
7. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
8. A respeito da prestação do serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo, convém ressaltar que o § 6º do artigo 316 do RICMS/2000 prevê que o tomador paulista, produtor rural, está dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição), situação na qual a empresa contratada, transportadora de outro Estado, deve efetuar o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000. Ao tomador caberá reter a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, devendo conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000.
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9. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 462 do RICMS/2000, em tal hipótese, a transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que efetuou o recolhimento por guia, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte no momento do início dessa prestação, devendo, contudo, observar o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000.
10. Sendo assim, é a guia de recolhimentos especiais, emitida nos exatos termos da legislação paulista (artigo 115 do RICMS/2000), que servirá como comprovante para o crédito do imposto. Portanto, a guia será o documento fiscal hábil para a comprovação do crédito do imposto, sendo que, dentre outros dados, nela deverão constar: (i) o preço do serviço; (ii) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; (iii) a alíquota aplicável; e (iv) o valor do imposto.
11. Feitas essas considerações, entende-se que o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada (inclusive se o imposto for diferido) ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.
12. Ademais, considerando que cabe ao Estado onde se inicia a prestação de serviço de transporte em comento (MS e GO) disciplinar os aspectos tributários dessa prestação, notadamente no que diz respeito aos procedimentos e formas de pagamento do imposto e a emissão dos documentos fiscais, não é possível responder a priori se o Consulente pode se creditar com base nos documentos fiscais emitidos por conta da prestação de serviço de transporte iniciada nesses Estados.
13. Dessa forma, na condição de produtor rural, o qual deve se utilizar do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011), cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 dessa Portaria, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
14. Assim, o Consulente deverá apresentar os documentos comprobatórios da operação praticada e/ou do serviço tomado via e-CredRural ou, havendo dificuldade técnica/operacional, no posto fiscal a que está vinculado, para que seja devidamente comprovado o seu direito ao crédito do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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