Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.076, de 23/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24076/2021, de 23 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2021

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal emitida com diferença no valor da operação - Emissão de Nota Fiscal complementar - Destaque a maior do valor do imposto na Nota Fiscal - Restituição do ICMS

I. Em caso de diferença no valor da operação na Nota Fiscal original, pode ser emitido documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios com os dados corretos que complementam a operação anterior.

II. Em caso de pagamento indevido do ICMS em razão de destaque a maior em documento fiscal, uma vez cumpridos os procedimentos para restituição do ICMS contidos na Portaria CAT 83/1991, o contribuinte tem direito à restituição da parcela indevidamente recolhida.

Relato

1. A Consulente, submetida ao Regime Periódico de Apuração e que tem como atividade a fabricação de produtos do refino de petróleo, CNAE 19.21-7/00, por meio de seu estabelecimento filial, I. E. 108.119.504.115, informa que, na condição de substituto tributário, utiliza o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - como base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária.

2. Entende que, em uma operação interna de venda de óleo diesel A S10, os valores de ICMS próprio e ICMS-ST são recolhidos integralmente, ainda que o valor da operação tenha sido inferior ao devido, e que, na emissão de nota fiscal complementar para realização do ajuste do preço da operação, não deve haver o destaque de ICMS próprio ou de ICMS-ST.

3. Relata que emitiu notas fiscais para complementar o preço inferior das operações de vendas realizadas anteriormente com destaque de ICMS próprio.

4. Entende que como as notas fiscais complementares foram enviadas aos destinatários, poderá realizar o pedido de repetição de indébito em relação ao ICMS destacado nessas notas fiscais complementares.

5. Reafirma o seu entendimento de que nas operações internas de venda de óleo diesel A S10, sujeitas a substituição tributária, realizadas com valor inferior ao PMPF, desde que não haja modificação de volume, deverá emitir a NF-e complementar sem destaque de ICMS próprio e ST e preenchida com o Código de Situação Tributária 090.

6. Diante do exposto, solicita a confirmação de seus entendimentos e indaga se, caso não deva ocorrer destaque do ICMS próprio nas notas fiscais complementares de ajuste de preço, deverá efetuar algum ajuste na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.

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Interpretação

7. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação ora analisada se refere àquela prevista no inciso III do artigo 182 do RICMS/2000, qual seja:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

[...]

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

[...]".

8. Do exposto, a Consulente deve, em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta (com "Valor total dos produtos" e "Valor total da nota" a menor), emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.

9. Nesse sentido, na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

10. Caso a Consulente constate que realizou o pagamento indevido do ICMS em razão de destaque a maior em documento fiscal, no caso concreto na Nota Fiscal complementar, uma vez cumpridos os procedimentos para restituição do ICMS contidos na Portaria CAT 83/1991, ela tem direito à restituição da parcela indevidamente recolhida.

11. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico operacional, como as relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), indicando, no caso, a referência "SPED Fiscal - EFD - ICMS/IPI". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.076, de 23/08/2021.

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