Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2021
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
1. A Consulente formula consulta em nome de sua filial que, de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/05) exerce a atividade de comércio atacadista de massas alimentícias, afirma que essa filial adquire massas alimentícias, classificadas no código 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 43 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que sua filial pretende realizar uma operação de venda à ordem seguindo as determinações do artigo 129 do RICMS/2000, na qual irá adquirir as mercadorias em questão de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais que realizará a remessa direta para seu cliente localizado no Estado de Goiás, sem que a mercadoria transite pelo Estado de São Paulo.
3. Dessa forma, relata que o fabricante mineiro emitiria uma Nota Fiscal com destino à Consulente indicando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6118, com a tributação normal do ICMS, e para acompanhar a mercadoria que será remitida diretamente ao seu cliente em Goiás, uma Nota Fiscal com o CFOP 6923; a Consulente, por sua vez, efetuará a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, apropriando-se do crédito destacado, e emitindo uma Nota Fiscal com o CFOP 6120 para o estabelecimento de Goiás, tributando normalmente essa operação, dado que não existe acordo de substituição tributária entre esse Estado e o Estado de São Paulo.
4. Questiona sobre a correção desse entendimento.
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5. Inicialmente, ressalvamos que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico por São Paulo, sendo que o vendedor remetente (fabricante de Minas Gerais) fará a remessa física diretamente ao estabelecimento goiano, mediante a sistemática da venda à ordem.
6. Diante disso, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado.
7. Sendo assim, e para que não reste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pela Consulente, na operação em análise na presente consulta devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):
7.1. pelo adquirente original (Consulente) em favor do destinatário estabelecido no Estado de Goiás, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e indicação do CFOP 6.120 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem") (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000);
7.2. pelo vendedor remetente (fabricante de Minas Gerais) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação do CFOP 6.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem") (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000);
7.3. pelo vendedor remetente (fabricante de Minas Gerais) em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, e a indicação do CFOP 6.118 ("Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou 6.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", conforme o caso.
8. Relativamente ao recolhimento do ICMS-ST, é oportuno lembrar que, havendo acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria, que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final, por se tratar de imposto devido à outra Unidade da Federação, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas, tendo em vista que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino físico da mercadoria.
9. Diante do exposto, consideramos esclarecidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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