Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.055, de 27/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24055/2021, de 27 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (código 52.11-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que ocorre expansão química natural de mercadorias que ficam armazenadas em tanques e que, por essa razão, o estoque físico fica diferente da quantidade informada na Nota Fiscal de armazenagem.

2. Explica que, em alguns casos, a quantidade informada na Nota Fiscal fica menor do que a armazenada em seus tanques e que sempre tem uma sobra, considerando que a quantidade informada na Nota Fiscal de remessa e retorno de armazenagem para o cliente é inferior após a expansão física.

3. Mencionando a Resposta à Consulta 15911/2017, questiona qual procedimento deve ser adotado.

Interpretação

4. Conforme apontado pela própria Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária em relação ao assunto é o exarado na Resposta à Consulta 15911/2017 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tributárias.aspx1) e outras, o qual nos limitaremos a reproduzir a seguir.

5. De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão da referida Nota Fiscal para registrar expansão de volume de mercadorias armazenadas, em decorrência de processos físicos e químicos inerentes ao produto, como relatado pela Consulente.

6. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá, para efeitos contábeis, emitir documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, elaborado na forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.055, de 27/07/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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