Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de peças e partes defeituosas remetidas para estabelecimento intermediário, responsável pela subsequente destinação para descarte em terceiro, para retorno ao fabricante ou importador, ou ainda para recondicionamento objetivando sua reinserção no mercado - Documentos fiscais.
I. Os produtos destituídos de valor econômico, cedidos gratuitamente para que o destinatário promova seu descarte, não se enquadram no conceito de mercadoria e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos materiais descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione os locais de origem e destino, bem como os dados do transportador, do remetente e do destinatário, com a descrição pormenorizada dos itens transportados.
III. Na medida em que atua como intermediário entre a assistência técnica credenciada e o fabricante ou importador, o estabelecimento que remeter partes ou peças defeituosas ao fabricante ou importador deverá seguir as disposições do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
IV. A atividade que renove ou restaure produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado configura industrialização na modalidade recondicionamento (artigo 4º, inciso I, alínea "e", do RICMS/2000), e sobre a operação de saída do produto recondicionado incide o ICMS, que tem por base de cálculo o valor da operação, na forma do artigo 37, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade empresária que, entre suas atividades, congrega armazéns gerais com emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 52.11-7/99), teste e análises técnicas (CNAE 71.20-1/00), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01) e comércio atacadista de papel, papelão e sucatas não metálicas (CNAEs 46.87-7/01 e 46.87-7/02), entre outras, relata que, no curso de suas atividades, recebe partes e peças de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos já usados por consumidores finais e desprovidos de valor econômico, para análise técnica e remessa para destinação ambientalmente adequada.
2. Nessas operações, é contratada por clientes do Estado de São Paulo (fabricantes, importadores ou comerciantes) para receber partes e peças desprovidas de valor econômico, as quais lhe são enviadas gratuitamente por assistências técnicas credenciadas desses clientes e que estão localizadas em todo o Brasil, e realizar sua análise técnica para, em seguida, dar-lhes um dos três seguintes destinos possíveis: (i) remessa daquelas consideradas irrecuperáveis para descarte ecologicamente correto em empresas especializadas nessa atividade, definidas pelos clientes da Consulente e que estão situadas no Estado de São Paulo; (ii) remessa de algumas partes e peças para análise de controle de qualidade, sem retorno, para as próprias empresas contratantes, conforme especificações delas recebidas; e (iii) comercialização das partes e peças objeto de reparo realizado por conta própria.
3. Descreve que a operação relatada é chamada de logística reversa, na qual as assistências técnicas credenciadas de seus clientes remetem à Consulente, de forma gratuita, partes e peças de produtos eletroeletrônicos que foram descartados de forma gratuita por consumidor final, considerados assim como itens desprovidos de valor econômico.
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4. Para acobertar a remessa ao estabelecimento da Consulente dessas partes e peças descartadas, as assistências técnicas credenciadas de seus clientes emitem Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, informando se tratar de "Remessa para análise sem retorno", podendo ocorrer ou não destaque do ICMS, seguindo disciplina prevista na Portaria CAT-92/2001.
5. A Consulente, por sua vez, escritura essas Notas Fiscais sem realizar o crédito do ICMS. Em seguida, procede à análise técnica das partes e peças remetidas, de acordo com as especificações de cada cliente, e adota os seguintes procedimentos fiscais, a depender do destino dados a esses itens:
5.1. Na remessa para empresas especializadas em descarte ecologicamente correto localizadas no Estado de São Paulo, emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, a título de "Remessa para Descarte", consignando o mesmo valor indicado na Nota Fiscal que amparou a entrada dos produtos no seu estabelecimento. Por entender que tal situação não se encontra prevista no artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não destaca o imposto na referida Nota Fiscal. Embora assim proceda, a Consulente entende que a movimentação dos itens danificados, por não terem valor econômico e não serem considerados mercadorias, poderia ser feita apenas com documentos internos (sem emissão de Nota Fiscal) nos quais se indicariam apenas os dados necessários para que o transportador contratado possa emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
5.2. Na remessa para análise técnica em que as partes e peças são enviadas à empresa contratante (cliente da Consulente) para fins de inspeção e controle de qualidade, sem posterior retorno ao estabelecimento da Consulente, é emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, a título de "Remessa para análise sem retorno", indicando o mesmo valor informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada das peças, emitida pelas remetentes assistências técnicas. Acrescenta que adota tal procedimento em analogia àquele previsto na Portaria CAT-92/2001, ainda que a Consulente não seja efetivamente uma credenciada do cliente contratante e não realize consertos para consumidor final. Da mesma forma que na hipótese anterior, a Consulente também entende que essa movimentação poderia ser feita apenas com documentos internos, sem a emissão de documentos fiscais.
5.3. Já na hipótese onde as partes e peças remetidas gratuitamente sob a condição de inservíveis e destinadas a descarte, mas que a Consulente consiga realizar o reparo e conserto tornando-as passíveis de disponibilização à venda para adquirentes contribuintes do ICMS, emite-se Nota Fiscal pelo CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento), tributando a operação pelo ICMS e o IPI e utilizando, como base de cálculo, o valor negociado da venda. A Consulente entende que a atividade se enquadra como industrialização pela modalidade de recondicionamento (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
6. Diante das informações apresentadas, são feitos os seguintes questionamentos:
6.1. Na hipótese descrita no subitem 5.1, a remessa das partes e peças danificadas para descarte de modo ecologicamente correto em local paulista definido pelo cliente contratante deve ser acobertada por Nota Fiscal sem destaque do ICMS? Em caso afirmativo, a Consulente poderia emitir uma única Nota Fiscal de remessa para descarte, com valor simbólico, englobando todo o volume de partes e peças a serem enviadas?
6.2. Quanto à hipótese descrita no subitem 5.2, a remessa das partes e peças defeituosas com destino ao estabelecimento de seus clientes, para fins de controle de qualidade, deve estar acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS?
6.3. Para acompanhar o transporte do material desprovido de valor econômico em território paulista, tanto o destinado a empresas de descarte quanto o destinado aos clientes da Consulente (subitens 5.1 e 5.2), poderá ser utilizado documento interno que mencione os locais de origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte ou remessa para análise sem retorno, com sua descrição, sem a necessidade de emissão de documento fiscal? Em caso negativo, qual seria o procedimento correto?
6.4. Quanto à hipótese do subitem 5.3, relativamente às partes e peças ingressadas originalmente no estabelecimento da Consulente como descarte, mas que após o reparo e conserto realizado pela própria Consulente passaram à condição de mercadoria, em sua posterior comercialização deve ser emitida Nota Fiscal de venda com destaque do ICMS e IPI, tendo por base de cálculo o valor negociado na venda?
6.5. Ainda na hipótese do subitem 5.3, relativamente às partes e peças consertadas pela Consulente e que foram disponibilizadas à comercialização, qual o valor a se considerar no registro da entrada, visto que na entrada foram recebidas pela Consulente de forma gratuita, tendo em vista sua classificação, pelo remetente, como material para descarte?
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7.Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta adotará as seguintes premissas:
7.1. as partes e peças defeituosas remetidas pelas assistências técnicas à Consulente não podem ser consideradas, aprioristicamente, como destituídas de valor econômico, uma vez que, nos próprios termos relatados, uma de suas destinações possíveis é o reparo e posterior comercialização;
7.2. as partes e peças defeituosas remetidas pela Consulente a seus clientes, na hipótese do item 5.2 (remessa aos clientes para análise de controle de qualidade), não se destinarão à posterior comercialização ou industrialização por parte desses destinatários, sendo remetidas para seguinte descarte. Nessa mesma hipótese, tendo em vista que a remessa ocorrerá para fins de controle de qualidade, atividade essa que é tipicamente mantida por indústrias ou importadores, os efeitos desta resposta restringir-se-ão às operações de remessa das peças defeituosas para clientes que sejam fabricantes ou importadores. Na hipótese de contratação por cliente que exerça apenas a atividade de comércio (ou seja, nem importador nem fabricante), recomenda-se a formulação de nova consulta, ocasião em que a Consulente deverá esclarecer como e por que razão esses comerciantes contratantes desejam manter consigo as peças avariadas que, após avaliação feita pela Consulente, foram por ela consideradas irrecuperáveis.
8. Isso posto, conforme relato da Consulente, ela é contratada por seus clientes para análise técnica de produtos defeituosos remetidos por assistência técnicas credenciadas de seus clientes. Assim, para a consecução dessa atividade, as partes e peças defeituosas são a ela remetidas gratuitamente pelas referidas assistências e, após tal análise pela Consulente, essas partes e peças defeituosas ingressadas em seu estabelecimento poderão ter três destinações distintas, expressas nos subitens 5.1 a 5.3 do relato.
9. Dessa forma, depreende-se do relato fornecido que a Consulente atua como uma espécie de intermediária entre as assistências técnicas e os clientes da Consulente, atuando a pedido destes. Com efeito, usualmente, as partes e peças defeituosas seriam remetidas para os próprios fabricantes e importadores realizarem, por si, a atividade de análise ou, ato subsequente, encaminharem-nas para empresas especializadas por eles contratados. No entanto, a pedido de seus clientes, as referidas peças defeituosas são encaminhadas diretamente à Consulente pelas assistências técnicas, subtraindo eventual etapa de recepção e encaminhamento das peças defeituosas. Assim, a Consulente atua como uma espécie de intermediária entre as assistências técnicas e os clientes da Consulente, atuando a pedido e em nome destes. Reforça esse entendimento o fato de as relações contratuais se darem entre a Consulente e seus clientes e entre esses e as assistências técnicas credenciadas.
10. Portanto, ao atuar como intermediária e a pedido do fabricante ou importador, a operação interna de remessa de parte ou peça defeituosa pela assistência técnica paulista à Consulente deverá seguir, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no artigo 4º da Portaria CAT-92/2001, devendo as assistências técnicas remetentes proceder à emissão de Nota Fiscal para documentar tal remessa, com destaque do valor do imposto, cuja base de cálculo deverá observar o § 1º do mesmo dispositivo. A Consulente, por sua vez, registrará a entrada de tais peças de forma a regularizar seus estoques, dentro das regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a sua efetiva destinação.
11. Caso a peça defeituosa recebida venha a ser descartada como lixo, com destino ao adequado descarte ambiental (subitem 5.1), a Consulente precisará efetuar a baixa em seu estoque, haja vista registro inicial como estoque em sua EFD-ICMS/IPI, conforme exposto no item 10 acima. Dessa forma, quando do descarte, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000. Por conseguinte, deve ser estornado o crédito do imposto com base no artigo 67, incisos I, II e IV, do mesmo Regulamento.
12. Nesse viés, considerando que se apresentem como destituídas de qualquer valor econômico, tais partes e peças descartadas não satisfazem, portanto, o conceito de mercadoria. Desse modo, a sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e deverá ser feita sem a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. Para acompanhar o transporte desse material desprovido de valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione os locais de origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de peças irrecuperáveis, com a descrição que permita a adequada identificação da situação fática em comento. Assim, as remessas de partes e peças irrecuperáveis, promovidas pela Consulente com destino a descarte, devem ser feitas sem emissão de documento fiscal, nos termos aqui descritos.
13. Já na situação descrita no subitem 5.2, nas quais as partes ou peças defeituosas são encaminhadas pela Consulente ao cliente para análise de controle de qualidade, nota-se que a própria Consulente, como intermediária nos termos acima expostos, passa a atuar à semelhança de uma assistência técnica que recepciona o item defeituoso e que o encaminha ao fabricante ou importador para a solução do caso. Dessa forma, a Consulente, ao remeter a peça com defeito ao cliente, também deverá seguir as disposições do mesmo artigo 4º da Portaria CAT-92/2001, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo direito, por conseguinte, ao crédito do imposto por ocasião da entrada da peça em seu estabelecimento (Nota Fiscal descrita no item 10).
14. Já no que se refere ao reparo de partes e peças para posterior revenda (subitem 5.3), pelo relato fornecido, depreende-se que a atividade da Consulente se classifica como industrialização na modalidade recondicionamento, assim entendida aquela que, executada sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Nessa situação, as operações de saída das partes e peças recondicionadas estão sujeitas ao ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e devem ter por base de cálculo o valor da operação, conforme dispõem o artigo 37, inciso I e § 1º, do RICMS/2000. Consequentemente, terá direito ao crédito do imposto por ocasião da entrada, em seu estabelecimento, da parte ou peça outrora defeituosa e agora recondicionada (Nota Fiscal descrita no item 10).
14.1. Como corretamente apontado pela Consulente, o CFOP da operação de venda, em caso de mercadorias recondicionadas, é 5.101/6.101 (mercadoria produção do estabelecimento).
15. Por fim, ressalte-se que os itens danificados remetidos ao estabelecimento da Consulente por assistências técnicas localizadas em várias partes do país devem ser registrados pelos valores indicados nos seus documentos fiscais correspondentes, ainda que esses valores sejam nulos. Ademais, salienta-se que para a análise acerca de eventual crédito sobre a entrada de parte ou peça defeituosa decorrente de operação interestadual, seriam necessárias mais informações a respeito da situação de fato e de direito, inclusive eventual legislação do Estado do estabelecimento remetente incidente sobre essa remessa.
16. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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