Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021
ICMS - Venda à ordem - Vendedor remetente paranaense e adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
I. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (código 47.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire produtos de informática para revenda, que são remetidos diretamente por fornecedor estabelecido no Estado do Paraná para o destinatário, sem que transitem pelo estabelecimento da Consulente. Esclarece que seus clientes efetuam a compra através de seu site.
2. Informa que seu fornecedor emite Nota Fiscal contra sua empresa utilizando o CFOP 6.119 e, dessa forma, entende que deveria utilizar o CFOP 2.118 para escriturar a operação em seu livro fiscal.
3. Mencionando o artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, como não ocorre a entrada física das mercadorias em seu estabelecimento, questiona se deve recolher o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS.
4. Inicialmente, esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que "venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)". Portanto, a venda à ordem exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
5. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) e o cliente da Consulente, o destinatário final.
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6. É de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação.
7. Frise-se que, na venda à ordem, a operação de entrada da mercadoria deve ser registrada na escrituração do adquirente original, ainda que a entrada seja apenas simbólica:
"Artigo 129 (...)
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
(...)
3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
(...)"
8. Dessa forma, considerando que, ainda que simbolicamente, a mercadoria entra no estabelecimento do adquirente original (Consulente), a Consulente deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme os artigos 2º, XVI e 115, XV-A, do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;"
9. Registre-se que, na venda à ordem, o adquirente original deve utilizar o CFOP 2.118 ("compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem") na escrituração da Nota Fiscal emitida por contribuinte de outro Estado com CFOP 6.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), no registro da entrada simbólica da mercadoria.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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