Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.024, de 18/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24024/2021, de 18 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de máquinas ou aparelhos danificados, para reparo e revenda - Escrituração da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente.

I. A aquisição de máquina ou aparelho que, embora danificado, possa ser consertado e posto novamente à mercancia não se confunde com comercialização de sucata e, portanto, não se rege pelo artigo 392 do RICMS/2000.

II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo vendedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas na forma do artigo 214 do RICMS/2000.

III. No caso de as mercadorias serem adquiridas de não contribuintes do ICMS, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem direito a crédito do ICMS.

Relato

1. O Consulente, empresário individual que exerce o comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), submetido ao Regime Periódico de Apuração (RPA), formula sucinta consulta na qual informa que compra impressoras de cheques junto a empresas de reciclagem ou em leilões promovidos por consumidores finais. O consulente conserta os equipamentos para revendê-los e pergunta como deve dar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, informando ainda que, ao vendê-las, emite Nota Fiscal (diz "ser lucro presumido"), mas "não tem" as correspondentes Notas Fiscais de compra.

Interpretação

2. Ante a carência de informações sobre a natureza dos leilões e dos vendedores das impressoras comercializadas nesses leilões (fala-se apenas em "consumidores finais"), esta resposta adotará a premissa de que o leiloeiro não detém a posse dos bens e é mero particular que atua como intermediário na operação mercantil, sem intervir na operação realizada entre o Consulente e o vendedor ("consumidor final"), que se presume um não contribuinte do ICMS. Ademais, em relação às empresas de reciclagem das quais o Consulente adquire os equipamentos danificados, depreende-se que estas empresas não somentesão contribuintes do ICMS, comoa comercialização desses equipamentos é usualmente decorrente de sua atividade operacional.

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3. Feitas essas observações preliminares, começa-se a resposta pela aquisição de equipamentos danificados de empresas de reciclagem que os comercializam. Assim, para a correta abordagem do tema, é oportuno analisar se a mercadoria adquirida pelo Consulente se enquadra no conceito de sucata.

4. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

5. Nesse sentido, com base nas informações fornecidas no relato e nas atividades exercidas pelo Consulente, segundo as quais as mercadorias adquiridas (impressoras de cheques) estão danificadas, para em seguida serem reparadas e vendidas, essas mercadorias dificilmente podem ser consideradas como sucatas nos termos definidos pela legislação do ICMS. Dessa forma, nas operações de aquisição das referidas mercadorias das empresas de reciclagem, não se aplicam as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000, e tais operações estão sujeitas à tributação normal pelo ICMS, devendo o fornecedor do Consulente, contribuinte do imposto, emitir a Nota Fiscal com débito do ICMS, quando devido, nos termos da legislação tributária. A seu turno, o Consulente deve escriturar esse documento fiscal normalmente em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal no caso de a mercadoria se destinar à revenda.

6. A seu turno, se os produtos forem adquiridos de não contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal na entrada (artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000), sem direito a crédito do ICMS. Assim, nas aquisições feitas de não contribuintes do ICMS por intermédio de leilões particulares, nos termos do item 2 acima, não há incidência do ICMS. Salienta-se, todavia, que, para que os vendedores sejam considerados não contribuintes, essas operações de venda, ainda que realizadas por intermédio de leilão, não podem ter habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme dispõe o artigo 9º do RICMS/2000.

7. Por fim, do que se depreende do relato apresentado, aparentemente o Consulente adquire mercadorias sem documentação fiscal de vendedores que são contribuintes do ICMS (empresas de reciclagens), que têm o dever de emitir Notas Fiscais ao promover operações de circulação de mercadorias. A situação, se confirmada, configura irregularidade passível de imposição da multa prevista no artigo 527, inciso III, "a", do RICMS/2000. Nesse caso, o Consulente poderá buscar a orientação do Posto Fiscal a que se vincular o seu estabelecimento, para análise da possibilidade de aplicação da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) e dos procedimentos para a regularização fiscal.

8. Diante do exposto, considera-se respondida a dúvida do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.024, de 18/08/2021.

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