Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021
ICMS - Redução de base de cálculo - Saídas internas com "sabão em barra de coco", classificado no código 3401.19.00 da NCM.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "sabão em barra de coco", classificado no código 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE: 46.49-4/08) e, como uma de suas atividades secundárias, a "fabricação de produtos de limpeza e polimento" (CNAE: 20.62-2/00).
2. Relata que fabrica sabão de coco em barra, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não destinado a higiene pessoal, utilizado como material de limpeza.
3. Indaga se, na venda de tal produto, pode beneficiar-se da redução na base de cálculo do ICMS prevista no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo que não se enquadre no segmento de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.
4. Inicialmente, registre-se que: (i) a presente resposta não analisará questões relativas à substituição tributária, tendo em vista não ter sido objeto de indagação; (ii) depreende-se do relato que os sabões em barra de coco são produzidos pela Consulente e destinados à revenda; e (iii) adotaremos a premissa de que a classificação fiscal do produto objeto de questionamento está correta, cabendo ressaltar que a responsabilidade pela correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é da Consulente e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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5. Isso posto, transcrevemos parcialmente o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
(...)"
6. Verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
7. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (fabricante) do produto em análise, "sabão em barra de coco", classificado no código 3401.19.00 da NCM, tendo em vista que corresponde à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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