Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.017, de 28/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24017/2021, de 28 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2021

Ementa

ICMS - Venda à ordem - Adquirente original paulista, vendedor remetente estabelecido na região Norte e destinatário na região Nordeste - Sigilo das informações - Retirada pelo contribuinte paulista na região Norte, com posterior remessa diretamente ao Nordeste.

I. Nas operações de venda à ordem, o Estado de São Paulo admite que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do § 2º, alínea "a", item 2, do artigo 129 do RICMS/2000, indique valor igual a zero.

II. Caso o contribuinte paulista adquira a mercadoria e contrate transportadora para que a retire e entregue diretamente ao destinatário final, por sua conta, sem que se configure venda à ordem, a operação não estará abrangida pela competência tributária do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de alimentos para animais" (código 46.23-1/09 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que alguns de seus futuros fornecedores se encontram estabelecidos em Unidades Federativas da região Norte, citando, como exemplo, o Estado de Tocantins, e alguns de seus futuros clientes se encontram localizados em Unidades Federativas da região Nordeste, citando, como exemplo, o Estado do Maranhão.

2. Expõe que tem conhecimento de um conjunto de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) para a prática de operação triangular e que, no exemplo mencionado, seu fornecedor estabelecido no Estado de Tocantins emitiria uma NF-e de venda para o estabelecimento da Consulente (CFOP 6.118 ou 6.119), que emitiria uma NF-e de venda para seu cliente estabelecido no Estado do Maranhão (CFOP 6.120), e por fim, com base na NF-e emitida pela Consulente, seu fornecedor estabelecido no Estado de Tocantins emitiria uma outra NF-e de remessa ao cliente da Consulente estabelecido no Estado do Maranhão (CFOP 6.923).

3. Explica que, entretanto, essa referida operação triangular deixaria sua condição comercial fragilizada, pois seria de conhecimento de seu cliente o valor de compra e, de seu fornecedor, o valor de venda das mercadorias.

4. Para se precaver dessas situações, indaga se seria possível comprar do fornecedor estabelecido no Estado de Tocantins, escriturando a NF-e de entrada consignando o CFOP 2.102 ("compra para comercialização"), e vender para o cliente estabelecido no Estado do Maranhão, consignando o CFOP 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), inserindo na Nota Fiscal que o local de retirada é diferente do local do emitente. Explica que, assim, a transportadora iria retirar a mercadoria do fornecedor estabelecido no Estado de Tocantins para proceder com a entrega no cliente da Consulente estabelecido no Estado do Maranhão, entendendo que, dessa forma, não se configuraria uma operação triangular.

5. Entende que a operação, realizada dessa forma, não geraria nenhum prejuízo aos erários envolvidos, pois o fornecedor iria debitar o ICMS para o Estado de Tocantins (através dos CFOPs 6.101 ou 6.102 e 6.118 ou 6.119), a transportadora iria debitar o ICMS para Tocantins (CFOP 6.353), a Consulente poderia utilizar o crédito de ICMS relativo à aquisição da mercadoria, escriturando com o CFOP 2.102 ou 2.118, e por fim, debitaria o ICMS para São Paulo, sendo a operação de venda efetuada através do CFOP 6.102 ou 6.120.

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Interpretação

6. Inicialmente, em relação à problemática do sigilo comercial nas operações de venda à ordem, registre-se que esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades (a exemplo da Resposta à Consulta Tributária nº 22407/2020, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, através do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária") já exarou entendimento de que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do § 2º, alínea "a", item 2, do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário)".

6.1. Considerando que existem outros Estados envolvidos na referida operação de venda à ordem, a Consulente deve confirmar com os respectivos fiscos a possibilidade de utilização desse procedimento.

7. Ressalta-se, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:

7.1. pela Consulente (adquirente original), em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação;

7.2. pelo vendedor remetente, em favor da Consulente (adquirente original), o previsto na alínea "b", item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.

8. Entretanto, no caso da Consulente querer proceder como propõe em seu relato, adquirindo a mercadoria para retirada e figurando como tomador do serviço de transporte que solicita entrega mercadoria diretamente ao destinatário final, por sua conta, sem que se configure venda à ordem, a operação não estará abrangida pela competência tributária do Estado de São Paulo. Isso porque, nessa situação, não há circulação física da mercadoria no território paulista e não há, nos moldes pretendidos, previsão na legislação para entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento paulista da Consulente.

8.1. Dessa forma, a Consulente deve consultar o fisco do Estado onde está estabelecido seu fornecedor para os esclarecimentos necessários, inclusive quanto à necessidade de inscrição estadual da Consulente no cadastro de contribuintes daquele Estado, tendo em vista que será o local de onde se procederá a saída e a circulação da mercadoria com destino ao Estado do Nordeste.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.017, de 28/07/2021.

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