Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2021
ICMS - Substituição tributária - Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído.
I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".
II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), informa que é contribuinte substituído tributário e adquire, de outro fornecedor substituído, produtos para revenda.
2. Tendo em vista que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor possui informações da base de cálculo da substituição tributária e do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) indicados em Informações adicionais, questiona se o documento fiscal deve ser lançado de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000.
3. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.
4. Nesse ponto, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (substituído).
5. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.
6. Nesse ponto, vale lembrar que o contribuinte substituído tributário, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna "Outras", excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna "Observações".
7. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna "Outras", e que deve ser lançado na coluna "Observações", será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto - e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal -, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído - e virá destacado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.
8. Nessa linha, por oportuno, na ocasião de venda pela Consulente com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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