Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações de fornecimento de alimentação - Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes - Nota Fiscal - CFOP.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização") na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.
III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal a de "56.11-2/01 - Restaurantes e similares", de código 56.11-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", a de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", a de "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" e a de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", de CNAEs 47.12-1/00, 56.11-2/03, 56.11-2/04 e 56.20-1/01, respectivamente.
2. Relata que irá adquirir os alimentos, se deslocar até as escolas,e preparar as merendas para os alunos.
3. Nesse cenário, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. se o preparo de refeições é considerado industrialização na modalidade transformação, ainda que o contribuinte esteja cadastrado com CNAE de atividade de comércio;
3.2. qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na aquisição de produtos empregados no processo da elaboração de refeição (seu produto final), 1.101 ou 1.102?
3.3. qual CFOP deverá ser utilizado no documento fiscal na saída das refeições, 5.101 ou 5.102?
3.4. caso o CFOP relativo à industrialização (CFOP 5.101) esteja correto, será necessário o recolhimento do IPI, por haver a elaboração de um produto?
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4. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições por ela comercializadas com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nem a origem desses produtos. Assim, a presente resposta adotará como premissas que os produtos empregados no preparo de refeição (merendas preparadas e fornecidas nas escolas diretamente aos alunos, consumidores finais) são adquiridos internamente (dentro do Estado de São Paulo) e são utilizados integralmente para esse fim.
5. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização").
7. Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").
8. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes" não é considerado industrialização (artigo 5º, I, "a" e "b", do Decreto Federal nº 7212/2010).
8.1. Resssaltamos, entretanto, que compete a esta Consultoria esclarecer dúvidas relacionadas a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista. Desse modo, dúvidas relacionadas ao IPI devem ser direcionadas à Receita Federal do Brasil.
9. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, "a" e "b", do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio.
10. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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