Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.006, de 25/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24006/2021, de 25 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Produtor rural - Aquisição de guindaste para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Apropriação extemporânea - e-CredRural.

I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

II. Considerando que o guindaste é utilizado exclusivamente no carregamento de mercadorias em atividade agrícola, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pelo contribuinte sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito,é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do guindaste, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.

IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Relato

1.A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é sociedade de produtores rurais e tem como atividade principal o "cultivo de cana-de-açúcar", de código 01.13-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que, para a realização de suas atividades, necessita de equipamento para carregamento e descarregamento de mercadorias, tais como fertilizantes, gesso e outros produtos minerais, que, em sua maioria, são transportados em embalagens tipo "bags".

2. Informa que adquiriu um guindaste hidráulico veicular, classificado no código 8426.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, apesar de ser utilizado em suas atividades agrícolas, encontra-se elencado no Anexo I da Resolução SF 04/1998, qualificado como equipamento industrial.

3. Cita a Decisão Normativa CAT 1/2001 para questionar se poderá se creditar do valor do ICMS do guindaste adquirido, à razão de 1/48 por mês, extemporaneamente, por seu valor nominal, e observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme artigo 38, § 2º da Lei 6374/1989.

4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo a um guindaste hidráulico veicular, além de imagens ilustrativas de sua utilização e de suas características técnicas.

Interpretação

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que:

5.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal Brasil;

5.2. O código 8426.99.00 da NCM não está relacionado no Anexo I da Resolução SF 04/1998, conforme informado pela Consulente, mas sim no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991;

5.3. Estamos assumindo como premissa que o equipamento está sendo utilizado exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e todas as operações promovidas pelo estabelecimento são regularmente tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito;

5.4. Estamos assumindo, também, que a Consulente é produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural, enquadrada nas normas da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

5.5. Quanto ao DANFE anexado eletronicamente, ele se refere a uma operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa do guindaste para o industrializador, por conta e ordem da Consulente. Por falta de mais informações a respeito dessa operação, a presente resposta irá analisar somente a situação descrita, de aquisição do equipamento com entrega no estabelecimento da Consulente, para uso na sua atividade produtiva.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.6. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação.

6. Feitas essas considerações, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais, entendidos como tais aqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.

7. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente:

"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"

8. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

9. Em atividades agrícolas, entende-se que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

10. Nessas condições, ressalte-se que o crédito poderá ser lançado, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

11. Sendo a Consulente, produtor rural, cadastrado no sistema e-CredRural, informa-se que deve seguir a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 153/2011 para a apropriação do crédito em questão.

12. A esse respeito, transcreve-se, a seguir, o artigo 12 dessa portaria, que trata do envio de arquivo digital com informações requeridas por esse sistema:

"Artigo 12- O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.

§ 1º - O arquivo digital deverá ser:

1 - elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento; (Redação dada ao item pela PortariaCAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;

3 - validado mediante utilização de programa validador;

4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br."

13. Conforme se verifica no item 1, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.

14. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

15. Isso posto, cumpre registrar que compete à Consultoria Tributária esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, informamos à Consulente que dúvidas operacionais ou relacionadas à elaboração do arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011 devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação do seu estabelecimento.

16. Por fim, recorda-se que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive quanto à verificação das premissas indicadas no item 5.3desta resposta, em face de caso concreto,é do Delegado Regional Tributário:

"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.006, de 25/08/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)