Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2021
ICMS - Crédito - Aquisição de tinta e pincéis para pintura de tanques ETE (estação de tratamento de esgoto) e ETA (estação de tratamento de água).
I. Há direito a crédito do ICMS pago na aquisição da tinta, utilizada para pintar os tanques, enquadrando-se como insumo, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
II. Para os produtos que não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, não há direito a crédito pelo imposto pago na aquisição dessas mercadorias, caso dos pincéis, vez que elas não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria produzida.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios", e por atividade secundária, dentre outras, a "Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios", conforme CNAEs (respectivamente, 28.25-9/00 e 22.29-3/03), informa que industrializa tanques de ETE (estação de tratamento de esgoto) e ETA (estação de tratamento de água), fazendo aquisições de tinta e pincéis, dentre outros matérias secundários, para pintar os tanques.
2. Pergunta se pode creditar-se do imposto correspondente a essas aquisições.
3. De início, cabe registrar que a Consulente apresenta de forma sucinta a matéria de fato questionada, pois não traz maiores informações sobre os produtos mencionados no relato e limita-se a mencionar a aquisição de tinta e pincéis para pintura dos tanques, sem a descrição dos demais materiais secundários utilizados e sem a informação relativa ao tratamento tributário por ela aplicado às saídas do produto final obtido.
4. Feitas essas considerações, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.
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5. Assim, é importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo, trazido pela Decisão Normativa CAT 01/2001, e os conceitos de matéria-prima, material secundário e intermediário, trazidos pela Decisão Normativa CAT-2/1982:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.".
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel."
6. Verifica-se que, pelo subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, é preciso (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
7. Assim, se a matéria-prima e o material secundário ou intermediário, forem consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição.
8. Dos dispositivos transcritos, observa-se que há direito a crédito do ICMS pago na aquisição da tinta, utilizada para pintar os tanques, enquadrando-se como insumo, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
9. De forma diversa, para os produtos que não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, a Consulente não tem direito a crédito pelo imposto pago na aquisição dessas mercadorias, caso dos pincéis, vez que elas não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria produzida.
9.1 Cabe destacar que, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo "material secundário", não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém, são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) ou bens do Ativo Imobilizado.
9.2 E do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.
10. Dessa forma, tais materiais devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
11. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta relativamente aos demais materiais secundários que menciona, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição detalhada da matéria de fato objeto da dúvida, contendo, sem prejuízo de outras informações que a Consulente entender necessárias, a descrição de tais materiais e a sua utilização no processo produtivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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