Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2021
ICMS - Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola.
I. A celebração de contrato de parceria rural, nos termos do artigo 96 e seguintes da Lei 4.504/1964, não desnatura a condição de produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, combinado com o artigo 32, §2º, ambos do RICMS/2000.
II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.
III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.
1. O Consulente, produtor rural, que exerce atividade principal de "cultivo de milho" (CNAE: 01.11-3/02), e atividade secundária de "cultivo de soja" (CNAE: 01.15-6/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), informa que vem firmando contratos de parceria rural e arrendamento rural, com fins à utilização de imóveis rurais.
2. Informa, ainda, que o estabelecimento que enseja a presente Consulta Tributária é objeto de contrato de parceria rural, e que o proprietário do imóvel tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada que também exerce atividade rural.
3. Acrescenta que o contrato em tela prevê que o Consulente utilize a terra e administre toda a produção. Cabe ao parceiro apenas ceder a terra e, em contrapartida, receber uma remuneração variável, vinculada à produção agrícola da Consulente.
4. Cita a Resposta à Consulta 17667/2018 e a Lei 4.504/1964 (que dispõe sobre o Estatuto da terra), e, ao fim, indaga:
4.1. Se a realização do contrato de parceria entre o Consulente e sociedade empresária altera a sua condição de produtor rural, ante às disposições do artigo 32 do RICMS/2000.
4.2 Se a celebração de tal contrato inviabilizaria a manutenção de sua inscrição estadual e seu credenciamento no DEC, na Nota Fiscal Eletrônica e no Sistema e-CredRural.
5. Registre-se que o Consulente anexa cópia de "Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola", no qual figura como "parceiro-outorgado".
6. A legislação paulista considera como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realiza circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000. Verifica-se, portanto, que existem atividades específicas que, quando exercidas por pessoa natural, com determinado propósito, caracterizam a sua condição de produtor rural.
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7. Ademais, cumpre registrar a definição de parceira rural contida no artigo 96, §1º, da Lei 4.504/1964, enfatizando que se aplicam, no que couber, às parcerias agrícolas ou agroindustriais, as normas pertinentes ao arrendamento rural:
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
(...)
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
(...)
§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
8. Diante do exposto, esta Consultoria já se manifestou anteriormente, a exemplo da resposta à Consulta 17667/2018, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"), no sentido de tratar o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.
9. O Consulente informa que cabe ao parceiro apenas a cessão da área para que o Consulente produza e comercialize, com exclusividade, sua produção. Dessa forma, sendo o Consulente (parceiro outorgado) responsável por toda a atividade produtiva rural, será, consequentemente, responsável por dar saída à sua produção em nome próprio e por cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, não havendo razão para alteração na condição de produtor rural, nos termos do artigo 32, §2º, do RICMS/2000.
10. Nesse sentido, o Consulente deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), correspondente às atividades exercidas na área arrendada, em nome próprio, ocasião em deverá apresentar a documentação pertinente,a critério da área executiva da administração tributária. Registre-se que, uma vez inscrita no CADESP, não há óbice à inscrição, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou à adesão à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
11. Já no que tange ao credenciamento no e-CredRural, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
12. Finalmente, ressalta-se que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação vigente, cabendo à área executiva da administração tributária, verificar o cumprimento das obrigações tributárias e a regularidade das operações praticadas pelo contribuinte. Nesta esteira, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados, caso haja constatação de que a sua finalidade seja dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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