Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico - Revenda de serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis após fracionamento em embalagens menores.
I. O fracionamento de copos, pratos e talheres descartáveis, classificados no código 3924.10.00 da NCM, adquiridos em embalagens com 1000 unidades para embalagens com 10 e 50 unidades, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação, e consequentemente, não implica em novo recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas das mercadorias reacondicionadas.
II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
III. No documento fiscal relativo à revenda dos produtos descartáveis fracionados em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquire copos, pratos e talheres descartáveis em embalagens com 1.000 unidades, classificados no código 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
2. Relata que em seu estabelecimento os descartáveis são fracionados em embalagens de 10 e 50 unidades, rotulados e revendidos para contribuintes com atividade de supermercados, minimercados, mercearias e armazéns, e transcreve o inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Questiona se o procedimento de fracionamento, reembalagem e rotulação dos descartáveis pode ser considerado como uma industrialização e se, nesse caso, a Consulente deveria realizar nova retenção de imposto na saída da mercadoria, apesar de o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, realizando a venda com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto),ou se o procedimento realizado não caracteriza industrialização e assim deve revender a mercadoria com o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
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4. Observamos que nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
5. Embora o conceito de "industrialização" seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o simples fracionamento dos produtos descartáveis em embalagens menores para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em "integração ou consumo em processo de industrialização", requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária em tela.
6. Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de "fabricação", para fins de aplicação da substituição tributária nos termos previstos no inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas não, em regra, nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, "beneficiamento", "acondicionamento ou reacondicionamento" e "renovação ou recondicionamento".
7. Portanto, esclarecemos que não pode ser dispensada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações objeto desta resposta, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, pelo fato de a Consulente promover o fracionamento e reacondicionamento dos produtos descartáveis antes de comercializá-los, uma vez que tal atividade não configura sua integração ou consumo em processo de industrialização.
7.1. Da mesma forma, não há que se falar em novo recolhimento do imposto por substituição tributária na saída dos serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis, reacondicionados em embalagens menores, do estabelecimento da Consulente, devendo ser utilizado o CFOP 5.405 no documento fiscal relativo à venda dessas mercadorias.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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