Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.947, de 01/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23947/2021, de 01 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/07/2021

Ementa

c

I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

II. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de linhas para costurar e bordar" (código 13.14-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que emitiu uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 6.102, para cliente estabelecido no Estado de Santa Catarina.

2. Esclarece que um dos produtos constantes na Nota Fiscal não foi enviado, e que seu cliente escriturou a Nota Fiscal em sua totalidade e emitiu uma Nota Fiscal de devolução simbólica relativa a esse produto faltante.

3. Expõe que no Estado de Santa Catarina é permitida a Nota Fiscal de devolução simbólica no caso de recebimento físico menor que a quantidade informada no documento fiscal, citando a Consulta COPAT 104/2020 daquele Estado.

3. Menciona também a Resposta à Consulta 6.206/2015, dada por esta Consultoria Tributária, que esclarece que, em casos de mercadorias recebidas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar esse documento fiscal no livro de Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5° do artigo 61 do RICMS/2000).

4. Dessa forma, questiona como deve proceder em relação a essa Nota Fiscal de devolução simbólica, considerando os procedimentos divergentes determinados pelos Estados envolvidos.

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Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos a seguir o trecho da Resposta à Consulta 6.206/2015 (publicada no site www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "Legislação e Agenda Tributária"/"Tributária"/"Legislação Tributária"), citada pela Consulente, que trata sobre o procedimento a ser seguido quando a mercadoria é recebida em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal:

"5.2. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

5.2.1. O estabelecimento destinatário:

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

5.2.2. O estabelecimento remetente:

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) Ressalve-se, evidentemente, que assiste, ao fornecedor paulista, o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000."

6. Como podemos verificar, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, como já mencionado pela Consulente, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

7. Dessa forma, o contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo contribuinte catarinense em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS, em que pese ser aceita no Estado de Santa Catarina.

8. Ressalte-se que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

9. Assim, o fornecedor (Consulente), conforme mencionado na referida Resposta à Consulta, tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, damos por dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.947, de 01/07/2021.

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