Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2021
ICMS - Decreto nº 65.718/2021 - Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar ou a fundação privada de apoio a hospitais públicos - Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.
I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portaria a 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021.
II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios.
1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE 21.21-1/01) e, como atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano" (CNAE 21.21-1/03), a "fabricação de materiais para medicina e odontologia" (CNAE 32.50-7/05), o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01) e o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos, e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00). Apresenta questões relativas ao Decreto nº 65.718/2021, que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.
2. Cita o Convênio ICMS 01/1999, o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o artigo 152 da Constituição Federal - CF/1988.
3. Observa que, de acordo com o § 4º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º, ambos do Decreto nº 65.718/2021, a Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus à isenção prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, e o respectivo percentual, bem como a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendam aos requisitos e condições para fruição dessas isenções.
4. Pontua que as relações de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos a serem divulgadas (e ainda não publicadas quando do protocolo da presente consulta), considerando o âmbito de atuação da Secretaria da Saúde, abrangeria apenas estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
5. Aduz que:
5.1 a eventual restrição do benefício às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos localizadas no Estado de São Paulo configuraria ofensa à isonomia tributária e, ainda, ao princípio da não diferenciação tributária, nos termos do artigo 152 da CF/1988;
6. Relata também que o Decreto nº 65.718/2021, em vigor na data de sua publicação (22/05/2021), tem sua produção de efeitos no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021. Sobre isso:
6.1. apresenta também o entendimento de que os contribuintes somente estarão em condições de aplicar as isenções previstas no Decreto nº 65.718/2021 após a divulgação dessas relações pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
7. Prosseguindo, pela leitura do artigo 1º do Decreto nº 65.718/2021 expõe entendimento de que ao utilizar o termo "operações" a isenção poderá alcançar todas as saídas destinadas aos clientes (entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos), bem como as entradas realizadas pela Consulente de produtos destinados a esses clientes.
7.1. pondera que, o Convênio ICMS 01/1999 e o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 utilizam o termo "operações" com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, sem qualquer restrição à aplicação da isenção às operações de importação dos produtos relacionados no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
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8. Diante do exposto, indaga:
8.1. se poderá aplicar a isenção do ICMS prevista pelo Decreto nº 65.718/2021 nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos localizadas em outras Unidades Federadas;
8.2. em continuidade à questão 8.1, caso a relação divulgada nos termos do § 4º do artigo 3º do Decreto sob referência não mencione as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares localizadas fora do Estado de São Paulo:
8.2.1. qual o percentual de isenção parcial deverá ser aplicado em tais operações;
8.2.2. se deve ser utilizado o percentual genérico de 60% de isenção parcial, previsto pela alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 65.718/2021;
8.2.3. se a resposta à questão do subitem 8.2.2 for positiva, quem será responsável por conferir a validade e legitimidade da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), se a Consulente ou a entidade;
8.2.3.1. quais precauções devem ser adotadas para evitar questionamentos futuros no que se refere à qualificação do seu cliente;
8.3. se o início de produção de efeitos da aplicação da isenção do ICMS está condicionado à publicação das relações das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do § 4º do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 4º, ambos do Decreto nº 65.718/2021
8.4. se está correto o entendimento de que a Consulente faz jus à isenção do ICMS nas importações dos produtos referidos nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, considerando que serão destinados às entidades e fundações aqui tratadas.
9. Inicialmente, reproduzimos o Decreto nº 65.718/2021, que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos:
"Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.
Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
§ 1º - As isenções aplicam-se:
1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;
2. sobre o montante equivalente:
a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:
I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;
II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;
III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021."
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10. Reproduzimos também a Portaria CAT 42/2021, que divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718, de 21-05-2021, e dá outras providências:
"Artigo 1º - Os estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, são os indicados no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.
Parágrafo único - Na aplicação das isenções a que se refere o "caput", deverão ser atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021.
Artigo 2º - Para fins de determinação do percentual de aplicação das isenções nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021, as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais deverão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/20, de 23-09-2020, juntando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-05-2021.".
11. Transcrevemos, ainda, a Portaria CAT 66/2021, que divulga a relação de fundações privadas de apoio a hospitais públicos que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021, e dá outras providências:
"Art. 1º As fundações privadas de apoio a hospitais públicos que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021, são as indicadas no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. A aplicação das isenções a que se refere o "caput" será total, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 4º do Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021.
Art. 2º Para fins de apresentação da documentação comprobatória nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021, as fundações privadas de apoio a hospitais públicos deverão protocolar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/2020, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
(...)".
12. Observa-se que, conforme o disposto no Decreto nº 65.718/2021, as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplicam-se, de 1º/05/2021 a 31/12/2021, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação.
13. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto nº 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.
13.1. Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.
13.2. E, conforme previsão do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgou a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam, por meio da Portaria CAT 42/2021.
14. O artigo 4º do Decreto nº 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
14.1. Essa isenção é total e aplicável às operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.
14.2. Conforme previsão do parágrafo único artigo 4º do Decreto nº 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgou a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo, por meio da Portaria CAT 66/2021.
15. Relativamente à questão tratada no subitem 8.1, esclarecemos que apenas as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021 (nos percentuais ali indicados) e as fundações privadas de apoio a hospitais públicos relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 66/2021 podem se beneficiar das isenções dispostas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, em suas aquisições, se cumpridos os requisitos dispostos na legislação.
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15.1. Importante notar que nem os artigos do Anexo I do RICMS/2000 que instituem as isenções objeto desta consulta, nem o Decreto nº 65.718/2021, que regulamentou a aplicação de tais benefícios à luz das alterações trazidas pelos Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020, estabeleceram qualquer vedação à aplicação de tais benefícios a operações interestaduais. Dessa forma, não há impedimento jurídico à inclusão de entidades beneficentes e assistenciais hospitalares situadas em outras Unidades da Federação no Anexo Único da Portaria CAT-42/2021, desde que observem o procedimento previsto para sua inclusão na relação enviada pela Secretaria da Saúde, ou de fundações privadas de apoio a hospitais públicos situadas em outras Unidades da Federação no Anexo Único da Portaria CAT 66/2021.
16. Diante da resposta ao quesito do subitem 8.1, expressa no item anterior, as questões apresentadas no subitem 8.2 restam prejudicadas.
17. Quanto à questão tratada no subitem 8.3, informamos que apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (com os respectivos percentuais de aplicação dos benefícios) e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. Nesse ponto, importante anotar que a Portaria CAT-42/2021, nos termos de seu artigo 3º, produziu efeitos a partir de 01/05/2021, enquanto a Portaria CAT-66/2021, também nos termos de seu artigo 3º, a partir do início de sua vigência, em 01/09/2021. Entretanto, cabe observar que, para entidades beneficentes e assistenciais hospitalares incluídas posteriormente no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, e para fundações privadas de apoio a hospitais públicos incluídas posteriormente no Anexo Único da Portaria CAT 66/2021, somente poderá ser aplicada a isenção, parcial ou total, da data em que vigorar sua inclusão no Anexo Único da respectiva Portaria a 31 de dezembro de 2021.
18. Quanto ao questionamento do subitem 8.4, cabe a transcrição de trecho do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) que importa para esta resposta:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
(...)".
19. Como se observa do inciso II do artigo 111 do CTN acima transcrito, não se admite interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
19.1. Assim, essas isenções apenas se aplicam às operações de importação com medicamentos, equipamentos e insumos dispostos na legislação aqui tratada quando realizadas diretamente por entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos (e não às importações realizadas por seus fornecedores), desde que observado o disposto no Decreto nº 65.718/2021 e nas Portarias CAT 42/2021 e 66/2021, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
20. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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