Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.934, de 19/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23934/2021, de 19 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Comercialização de mercadorias adquiridas com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária para contribuinte que irá realizar posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias - Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, conforme determina o item 1 do § 1º desse artigo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que comercializa baterias automotivas e que um de seus clientes irá fornecer esses produtos a um órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo.

2. Cita o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que determina que operações relativas a aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, são isentos de ICMS, e os artigos 264 e 269 do RICMS/2000 que tratam da não sujeição ao regime de substituição tributária das operações com mercadorias com destino a estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência, e do ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST).

3. Diante do exposto, a Consulente questiona sobre a possibilidade de ressarcir-se do ICMS-ST dos produtos destinados a seu cliente paulista que irá revender as mercadorias em questão para órgão público estadual com o benefício da isenção previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não dá maiores detalhes sobre as mercadorias em questão e nem como as adquiriu, e visto que sua dúvida se refere ao ressarcimento do ICMS-ST,a presente resposta à consulta adotará como premissa queessas mercadorias se encontram devidamente arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, de forma que as suas saídas internas se submetam regularmenteao regime de substituição tributária, e que a Consulente as adquiriu com o ICMS-ST recolhido antecipadamente na qualidade de substituído tributário.

5. Posto isso, reproduzimos o artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, citado pela Consulente:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

(...)

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;".

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6. Verifica-se, do dispositivo transcrito, a inaplicabilidade de substituição tributária à determinada operação, quando a saída subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

7. Sobre este ponto, deve-se transcrever o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a isenção nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

(...)" (grifo nosso)

8. Do disposto acima, temos que, no caso em que as mercadorias são adquiridas exclusivamente para serem revendidas para órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não se aplica o regime de substituição tributária nessas operações, dado que a saída subsequente é amparada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, e, consequentemente, não é necessário o recolhimento do imposto por substituição tributária pelo fornecedor substituto, nos termos doartigo 264, incisoII, do RICMS/2000.

9. Entretanto, note-se que para a aplicação da isenção prevista no artigo 55, além dos demais requisitos nele previstos, é necessário, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela empresa que revenderá aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

9.1. Ou seja, o cliente que pretende adquirir baterias automotivas da Consulente que, por sua vez, recebeu tais mercadorias com o imposto já recolhido antecipadamente por substituição tributária na qualidade de substituído tributário, não poderá se valer da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, por força expressa do item 1 do seu § 1º.

10. Portanto, em resposta à Consulente, a venda de mercadoria com a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária impossibilita a aplicação da isenção prevista nesse artigo, de modo que não há que se falar em "crédito" nem ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária relativamente às mercadorias que a Consulente já tenha adquirido com essa condição.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.934, de 19/07/2021.

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