Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/07/2021
ICMS - Impressos personalizados - Obrigações acessórias - Decisão Normativa CAT 04/2015.
I. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.
II. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a "edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos" (CNAE 58.29-8/00), conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, relata que produz material para divulgação e publicidade por encomenda de seu cliente.
2.Acrescenta que seu cliente solicita a entrega do material emum operador logístico, para posterior envio às filiais do cliente. Ressalta que o operador logístico possui CNAE de logística e cadastro no CNPJ distinto do referido cliente. Não informa se o adquirente do material e o operador logístico situam-se no Estado de São Paulo.
3. Ainda, informa que o operador logístico sugere que o material de publicidade poderia estar acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa, sendo a emissão ou não do referido documento uma escolha da Consulente.
4. Relata que o citado operador logístico se recusou a receber os materiais desacompanhados de NF-e, e, por isso, recomendou à Consulente a emissão de NF-e com código de Classificação Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.949, sem destaque do ICMS e com referência à Nota Fiscal de Serviços (NFS) em campo próprio da NF-e.
5. Ao fim, a Consulente indaga sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e na remessa do material publicitário ao operador logístico e questiona o que segue.
5.1. Caso seja obrigatória a emissão da NF-e por ocasião da remessa do material pela gráfica, se deveria destacar o ICMS.
5.2. Caso não seja obrigatória a emissão da mencionada NF-e, quais documentos poderiam ser emitidos para que o operador logístico receba o material publicitário sem a NF-e.
6. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaiam a dúvida.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Inicialmente, ressalta-se que a Consulente não informa qual o material em questão. Apenas se limita a informar que o material não será revendido e não são utilizados pelo cliente em seu produto, nem em sua embalagem. Acrescenta ainda, que se trata apenas de material de divulgação e publicidade do conteúdo impresso, se enquadrando como prestação de serviço nos termos da legislação vigente.
8. Isso posto, cumpre ressalvar que esta Resposta à Consulta parte do pressuposto de que o material em questão se enquadra na categoria dos impressos personalizados publicitários, conformedefinido na Decisão Normativa CAT 04/2015. Portanto, tais impressos devem atender aos requisitos constantes dos itens 1 a 3 da mesma decisão, abaixo reproduzidos:
"1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado."
9. Assim sendo, considerando o atendimento dos requisitos acima enumerados, tanto na remessa ao operador logístico, dentro do Estado de São Paulo, dos impressos personalizados em questão, quanto na posterior distribuição desses materiais pelo operador logístico às filiais do adquirente, não deve ser emitida Nota Fiscal pela Consulente ou pelo operador logístico, podendo um e/ou outro, em relação a cada remessa, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à Decisão Normativa CAT-04/2015.
10. Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente, ou seu operador logístico, enviar os referidos impressos personalizados para fora deste Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos, em razão do princípio da territorialidade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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