Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Transportador paulista - Prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado - Emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Na prestação de serviço de transporte com início em outro estado, não sendo o caso de diferencial de alíquotas, deverão ser observadas as prescrições normativas do Estado da origem da prestação relativamente à forma de pagamento do imposto, à responsabilidade tributária e às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.
II. O CT-e emitido pelo CFOP 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador") deverá ser lançado pelo transportador paulista no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais", uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
1. A Consulente é sociedade empresária que tem por atividade principal o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos (CNAE 49.30-2/02), e relata que presta serviços de transporte iniciados em outros estados da Federação, com término no estado de São Paulo. Nessas ocasiões, afirma que, com base nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 25/1990, recolhe o ICMS em favor do Estado de origem da prestação do serviço, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e emite o CT-e cujo Documento Auxiliar é usado para acompanhar o transporte. O CFOP usado na prestação é o 6.932 ("prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
2. A Consulente acrescenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de sua Resposta à Consulta Tributária 7592/2015, determina que o CT-e da mencionada prestação deve ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) sem o lançamento do valor do ICMS, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Contudo, relata que, ao escriturar o documento de acordo com essa orientação, depara-se com uma divergência do programa "Nos Conformes", relativa ao percentual de aderência. O sistema apontaria a existência de diferenças entre o total de ICMS destacado nos CT-es emitidos e o total de imposto dos CT-es escriturados. Ao apresentar a divergência e questionar como deveria contorná-la, a Consulente foi orientada a escriturar o CT-e com o registro do valor do ICMS na coluna "ICMS - Valores fiscais", procedimento esse que é contrário ao indicado na Resposta à Consulta Tributária 7592/2015. Desse modo, questiona:
2.1. Qual é o procedimento correto de escrituração do CT-e da prestação do serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação e enquadrada no CFOP 6.932?
2.2. Caso o correto seja escriturar o valor do imposto, como deve ser preenchida a EFD ICMS-IPI para possibilitar o "estorno do crédito" relativo a esse valor, tendo em vista que o imposto é recolhido por GNRE em favor do Estado de origem da prestação do serviço?
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3. Pela legislação do ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, e é esse local de início que determina a qual Estado o imposto é devido. Como consequência, caberá a essa unidade da Federação legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000).
4. Assim, não sendo o caso de imposto devido por diferencial de alíquotas, mesmo que seja paulista o destinatário da carga ou o tomador do serviço, se a prestação se iniciar em outra unidade da Federação, deverão ser observadas as prescrições normativas emanadas do ente tributante em cujo território a prestação se iniciou, incluídas as relativas à forma de pagamento, à responsabilidade tributária e às obrigações acessórias, em particular as relacionas à emissão do CT-e.
5. Todavia, uma vez emitido o CT-e, o registro dele deverá ser lançado no livro Registro de Saídas da Consulente conforme as regras do artigo 215 do RICMS/2000. As colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas no caso de prestação de transporte iniciada em outra unidade da Federação, uma vez que o imposto não será devido ao Estado de São Paulo. Desde que observados os procedimentos aqui descritos, o valor do imposto devido por essa prestação não será considerado na apuração do ICMS a pagar ao Estado de São Paulo. Esse entendimento já foi manifesto por este órgão consultivo em outras oportunidades (Resposta às Consultas Tributárias 20485/2019, 20026/2019, 14888/2017 e 7592/2015).
6. Não obstante a orientação aqui exposta, a Consulente relata que o sistema do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes" - enquadra a conduta como irregular, a partir da aplicação da regra geral segundo a qual o total do imposto destacado nos documentos fiscais deve corresponder ao imposto total escriturado nos livros fiscais. Como se nota, há casos excepcionais em que esses totais podem não coincidir.
7. Eis o artigo 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto 64.453/2018, que regulamenta a classificação dos contribuintes do ICMS no programa "Nos Conformes":
"Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.
(...)
§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta referida no "caput", apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.
§ 5º - A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação."
8. A divergência apontada pelo programa, por não se tratar verdadeiramente de divergência, poderá levada ao conhecimento da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do canal "Fale Conosco", disponível no sistema "Nos Conformes", ou ainda por meio de um de seus Postos Fiscais. Caberá a essa Subcoordenadoria dar o correto encaminhamento da questão para que o problema noticiado pela Consulente seja solucionado, mormente se o rebaixamento de sua nota no programa afetar as contrapartidas que lhe podem ser oferecidas pela Administração tributária, nos termos do Capítulo IV da Lei 1.320/2018.
9. Em tempo, registra-se que este órgão consultivo não tem competência para tratar de questões pertinentes à identificação, análise e atendimento de demandas relativas a dados e sistemas, como é o caso da análise da correta atribuição da nota do programa "Nos Conformes" aos contribuintes do ICMS. Como já mencionado, dentro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a SubFis é a unidade administrativa competente para tanto.
10. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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