Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021
ICMS - Saída interna de leite pasteurizado - Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) - Isenção parcial e integral (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000).
I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Na hipótese dessa operação ter ocorrido no período entre 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000 e da isenção integral aplicável para o determinado período.
III. Diversamente, na situação em que a operação tenha ocorrido entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção será parcial e a parcela do imposto não isenta deverá ser recolhida em razão da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de "Padaria e confeitaria com predominância de revenda" (CNAE: 47.21-1/02), informa que adquire, de fornecedor produtor rural, leite pasteurizado magro e leite pasteurizado tipo A integral, ambos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 0401.20.90.
2. Informa, ainda, que tais mercadorias vêm acompanhadas de Nota Fiscal consignando Código de Situação Tributária (CST) 051, indicando o diferimento do ICMS. Cita o artigo 389, do RICMS/2000.
3. Finalmente, informa que vende o leite diretamente ao consumidor final "no balcão" do estabelecimento e questiona se deve recolher o ICMS diferido nesta hipótese de venda diretamente no balcão para consumidor final. Adicionalmente, questiona qual seria a alíquota aplicável e como deve fazer o cálculo.
4. Anexa cópia de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de operação em que é destinatário das mercadorias em comento.
5. A Consulente retoma questionamento efetuado na Resposta à Consulta nº 21122/2020, a qual foi oportunamente respondida. Entretanto, em decorrência de recentes alterações na legislação tributária, entendemos ser conveniente o reexame da questão formulada.
6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente informa que os produtos comercializados são leite pasteurizado magro e leite pasteurizado tipo "A". Informa serem tais produtos classificados no código 0401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sendo assim, os produtos encontram-se relacionados no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 43 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos:
"Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final."
"Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
§ 1º - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)"
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7. Por força do disposto no §1º do artigo 389 do RICMS/2000, quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.
8. Entretanto, o artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto na saída interna de estabelecimento varejista, caso da Consulente, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, prevendo o item 2 de seu parágrafo único que na saída beneficiada com a isenção ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
9. Conclui-se, portanto, que, na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000, o que responde aos questionamentos apresentados.
10. Vale elucidar que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
11. Entretanto, em 17/03/2021 foi publicado o Decreto 65.573/2021, retirando os efeitos do disposto no § 2º no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
12. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral para o período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
13. Por oportuno, de forma diversa, na hipótese de a Consulente ter vendido o referido leite entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção era apenas parcial. Ou ainda, e no mesmo sentido, caso a Consulente venha a comercializar outra espécie de leite não incluída nas categorias de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", será aplicável a isenção parcial prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.
13.1. Nessas duas situações (indicadas no item 13 supra), na saída a consumidor final, a isenção será parcial, de 77% (conforme artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea "b", do RICMS/2000), e a parcela do imposto não isenta, o qual é referente à operação própria da Consulente e às operações anteriores, deverá ser recolhida de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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