Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.908, de 03/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23908/2021, de 03 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado - Não incidência.

I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 28.29-1/99) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE 33.14-7/08), ingressa com sucinta consulta referente à Nota Fiscal que acoberta retorno de bem pertencente a usuário final localizado no Estado da Bahia remetido para conserto em estabelecimento paulista.

2. Relata que o cliente baiano, proprietário do bem remetido para conserto junto ao estabelecimento da Consulente, tem entendimento de que a legislação daquele Estado não permite a suspensão do ICMS em operações de remessa e retorno de bem para conserto, exigindo o destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de retorno.

3. Entretanto, informa que o Convênio AE-15/74 determina a suspensão do imposto na saída e no retorno do bem desde que respeitado o prazo de 180 dias e o artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000 prevê a não incidência do imposto na saída e retorno de bem remetido para conserto.

4. Diante do exposto, indaga se a remessa do bem em retorno do bem com destino a remetente usuário final situado no Estado da Bahia deve considerar a não incidência do ICMS com base no artigo 7º do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, ou a suspensão do imposto dentro do prazo de 180 dias conforme Convênio AE-15/74.

Interpretação

5. De partida, tendo em vista o sucinto relato apresentado, não sendo fornecido maiores detalhes sobre as operações de conserto e manutenção do bem, esta resposta não terá o condão de validar qualquer procedimento realizado pela Consulente. Ademais, embora não tenha ficado claro em seu relato, parte-se do pressuposto que a operação de conserto em referência será feita em bem de usuário consumidor final (portanto, não será objeto de posterior mercancia). E, por fim, salienta-se que a presente resposta se restringirá à análise da operação de retorno do bem a situado no Estado da Bahia, remetido inicialmente ao estabelecimento da Consulente para a realização do serviço de conserto e manutenção.

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6. Feitas as observações iniciais, relativamente à remessa de bem ou equipamento para conserto ou reparo, registre-se que o Convênio AE-15/74 disciplina que há suspensão do lançamento do ICMS "nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo".

7. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996 prevê:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

(...)"

8. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, por meio dos incisos IX e X:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre

(...)

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)"

9. Do exposto, nos termos da legislação tributária paulista vigente, verifica-se que as saídas de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento após efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) não são objeto de incidência do imposto estadual. Assim, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por expressa determinação legal, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade.

10. Dessa feita, conclui-se que o mencionado Convênio AE-15/74 ficou tacitamente revogado, eis que a Lei Complementar nº 87/1996 restando claro que na saída de bem do ativo imobilizado para conserto, bem como no seu posterior retorno, não há incidência do ICMS, conforme anotado nos incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não havendo que se falar também, em suspensão do imposto devido nas referidas hipóteses.

11. Por oportuno, importante ressaltar que a não incidência prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que determina que tais peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS, ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000.

12. Por fim, saliente-se que a presente Resposta à Consulta reflete o entendimento do Estado de São Paulo perante sua legislação tributária vigente, não albergando a legislação ou o entendimento de outras unidades federativas. Dessa forma, dúvidas voltadas à interpretação da legislação do ICMS do Estado da Bahia, devem ser dirimidas diretamente com o fisco daquele Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.908, de 03/09/2021.

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