Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Locação de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do locador - Remessa dos bens para manutenção no estabelecimento do locador - Emissão de documentos fiscais.
I. Na hipótese de o locatário ser pessoa inscrita no CADESP, o retorno do bem locado ao estabelecimento do locador deve ocorrer com a emissão de Nota Fiscal de saída emitida pelo locatário (artigos 124 e 498 do RICMS/2000).
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce as atividades de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01) e aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (CNAE 77.3391/00), entre outras atividades secundárias, relata que adquire equipamentos de informática, tablets, notebooks e telefones celulares para compor seu ativo imobilizado, sem crédito do ICMS, e os aluga a seus clientes, que costumam ser empresas de grande porte.
2. Informa que realiza a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos para deixá-los em perfeitas condições de funcionamento, o que por vezes envolve a retirada deles dos estabelecimentos de seus clientes e o seu transporte até os estabelecimentos da Consulente, onde a manutenção é feita. A Consulente não cobra pela manutenção ou conserto dos equipamentos, apenas pelo aluguel deles, e afirma que procede da seguinte forma em relação aos procedimentos fiscais:
2.1. Emite Nota Fiscal pelo CFOP 5.908/6.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato), apontando, como natureza da operação, que se trata de operação de remessa em locação.
2.2. Na saída do equipamento promovida pelo locatário, com destino ao estabelecimento da Consulente para fins de manutenção, o locatário emite Nota Fiscal de retorno em comodato pelo CFOP 5.909/.6.909 (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato).
2.3. Para enviar o equipamento consertado ao comodatário, a Consulente emite nova Nota Fiscal de remessa em locação, pelo CFOP 5.098/6.908.
3. Ocorre que, segundo a Consulente, tem havido discussões sobre a correção do procedimento descrito, pois há clientes que entendem que, por se tratar de bens de propriedade da Consulente e por não haver ônus para os clientes, a Nota Fiscal da operação de remessa do bem para manutenção deveria ser feita "em nome da própria empresa Locatária dos equipamentos já que os mesmos retornarão com a mesma finalidade de origem".
4. Diante disso, a Consulente questiona este órgão se as operações de entrada dos equipamentos remetidos para manutenção e as operações de saída dos equipamentos consertados, em retorno aos clientes, podem ser feitas pelo procedimento seguinte:
4.1. Na remessa do equipamento para manutenção no estabelecimento da Consulente, emissão de documento fiscal de entrada pela Consulente pelo CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), com não incidência do ICMS, conforme normas do artigo 7º, incisos IX, X e XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Como natureza da operação, a expressão "Remessa de equipamento para manutenção preventiva e corretiva". No campo "Informações Complementares", a indicação do número da Nota Fiscal de origem, mencionando-se a expressão "Remessa de equipamento para manutenção, conforme disposto no contrato de locação nº xxxx" e os dados cadastrais do locatário (razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço).
4.2. No retorno dos equipamentos já consertados, emissão de documento fiscal tendo por destinatária a própria Consulente, pelo CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com não incidência do ICMS conforme artigo 7º, incisos IX, X e XIV do RICMS/2000. No campo natureza da operação, a expressão "Retorno de equipamento para manutenção preventiva e corretiva". No campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal de remessa para manutenção e a expressão "Retorno de equipamento para manutenção conforme disposto no contrato de locação nº xxxx", além dos dados cadastrais do locatário (razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço).
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5. As questões apresentadas relacionam-se ao contrato de locação, pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, sendo obrigação do locatário, ao fim da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes de seu uso regular, conforme dispõem os artigos 565 e seguintes do Código Civil.
6. Nesse sentido, a atividade de locação, se realizada nos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Ressalta-se, contudo, que, na hipótese de uma empresa se utilizar indevidamente da denominação de "locação" para dissimular a realização de operações que na verdade se afigurem compra e venda de mercadorias (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), haverá incidência do ICMS e as regras relativas a esse imposto deverão ser observadas. Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT 3/2000, que dispõe sobre a "Cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do Contrato de Locação". Cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional.
7. Isso posto, esclarece-se que a emissão de Nota Fiscal de entrada para acobertar a remessa, ao estabelecimento da Consulente, de equipamentos por ela alugados só é admitida na hipótese de o remetente ser pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136, inciso I, do RICMS/2000:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria
até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;" (grifou-se)
8. Nos termos do artigo 498 do RICMS/2000, todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 determina que a pessoa inscrita no CADESP deverá emitir os documentos fiscais ali previstos conforme as operações ou prestações que realizar.
9. Dessa maneira, se os locatários dos equipamentos da Consulente estiverem inscritos no CADESP, deverão emitir Nota Fiscal ao remeterem os bens ao estabelecimento da Consulente (locadora), conforme dispõe o artigo 127 do RICMS/2000. Esse documento acompanhará o transporte dos bens, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal de entrada pela Consulente, relativamente a essa remessa.
10. Cabe destacar ainda que, nos termos do artigo 184, incisos I e II, do RICMS/2000, considera-se desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento fiscal inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ouque for emitido em hipótese não prevista na legislação, prática que pode ensejar a aplicação de penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. De acordo com a norma do artigo 203 do RICMS, cabe à Consulente exigir de seus clientes (locatários) inscritos no CADESP a emissão da Nota Fiscal de remessa dos bens ao estabelecimento da Consulente.
11. Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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