Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.902, de 26/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23902/2021, de 26 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de partes e peças adquiridas por empresa seguradora para reparo de veículos - Saída da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente para o fornecedor.

I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no CADESP, deverá cumpriras as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 498, § 1º, e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.

II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal que busca anular, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida.

III. Na hipótese de devolução de peças ou partes por empresa seguradora, ela deverá emitir o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, sem destaque do ICMS.

IV. Se, na hipótese do item anterior, as mercadorias forem remetidas a partir da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente ao estabelecimento fornecedor, a oficina mecânica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do ICMS, que acompanhará as mercadorias durante o seu transporte.

V. No caso de ter havido cobrança de imposto destacado na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, para possibilitar o crédito do ICMS na devolução das mercadorias, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que exerce o comércio varejista de automóveis, camionetes e utilitários novos e usados (CNAEs 45.11-1/01 e 45.11-1/02) e de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), entre outras atividades secundárias correlatas, relata que vende peças e acessórios automotivos para seguradoras, para uso no conserto de veículos acidentados. O conserto dos veículos, que se dá conta e ordem das seguradoras, ocorre em oficinas por credenciadas. As peças e acessórios vendidos pela Consulente são remetidas diretamente a essas oficinas e não transitam pelos estabelecimentos das seguradoras, embora o documento fiscal seja emitido em nome das seguradoras.

2. Quando as mercadorias não são utilizadas pelas oficinas ou são remetidas com valores incorretos pela Consulente, elas são parcial ou totalmente devolvidas. A Consulente acrescenta que a maior parte das seguradoras com que trabalha está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e são obrigadas à emissão de Notas Fiscais. Contudo, as seguradoras têm se recusado a emitir Notas Fiscais de devolução das mercadorias, sob a alegação de que não são contribuintes do ICMS. Em vez disso, solicitam à Consulente que ela emita Notas Fiscais de entrada pelo CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária).

3. Diante do cenário descrito e da legislação tributária, a Consulente questiona se existe algum tratamento diferenciado aplicável às seguradoras no que se refere à emissão de documentos fiscais de devolução de peças adquiridas para o conserto dos veículos acidentados de seus clientes segurados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Preliminarmente, considerando que os CFOPs mencionados pela Consulente se referem a operações internas, esta resposta partirá da premissa de que todas as operações aqui tratadas são realizadas dentro do estado de São Paulo.

5. De início, salienta-se que, embora a Súmula Vinculante 32 do STF estabeleça que o ICMS não incide sobre a alienação de bens salvados de sinistro pelas empresas seguradoras, de acordo com a legislação estadual vigente, as empresas seguradoras permanecem obrigadas a se inscrever no CADESP, por força da norma do artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. Consequentemente, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, estão obrigadas a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, conforme o artigo 498, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 9º do Anexo XIV do RICMS/2000. Entre tais obrigações, inclui-se a de emitir documentos fiscais.

6. A operação de compra de peças por empresa seguradora, com entrega diretamente na oficina responsável pelo conserto do veículo segurado, é disciplinada no Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000. Contudo, a legislação tributária não prevê expressamente a forma como deve ser documentada a devolução das peças e partes pela empresa seguradora ao estabelecimento fornecedor.

7. Com amparo no artigo 108 do Código Tributário Nacional, que permite que a autoridade competente utilize a analogia na falta de disposição específica, a devolução deverá ser feita com base na legislação vigente para as devoluções convencionais, com as adaptações necessárias para o regime diferenciado seguido pelas empresas seguradoras.

8. A devolução de mercadorias é a operação que busca anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). A operação anterior, consistente na aquisição da peça ou acessório pela empresa seguradora, foi realizada com a emissão de Nota Fiscal pela Consulente em nome da empresa seguradora. Portanto, a Nota Fiscal de devolução deverá ser emitida pela empresa seguradora em nome da Consulente.

9. Nesse sentido, considerando o relato da Consulente de que seus clientes não são contribuintes do ICMS, mas estão inscritos no CADESP, à luz das normas do artigo 452 do RICMS/2000, do artigo 61, § 16, e do Anexo XIV do RICMS/2000, na devolução da peça ou acessório, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

9.1. A empresa seguradora deverá emitir Nota Fiscal de saída, sem destaque do imposto, e indicar, como natureza da operação, a expressão "Devolução de peças e partes". A chave de acesso da Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser referenciada e será registrado que o local de retirada da mercadoria não é o estabelecimento do emitente, mas sim o da oficina mecânica. Nas "Informações Adicionais" da Nota Fiscal de devolução, deverão ser indicadas as informações gerais da Nota Fiscal de venda (número, data de emissão e identificação do emissor por razão social, inscrição estadual e CNPJ), de modo a vincular ambas as operações.

9.2. Considerando que as peças e partes sairão fisicamente da oficina diretamente para o estabelecimento da Consulente, a oficina mecânica emitirá Nota Fiscal de saída em nome da Consulente, sem destaque do ICMS, que acompanhará o transporte das mercadorias. Nela, deverá ser referenciada a Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora e, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", e, em suas "Informações Adicionais", o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da empresa seguradora.

9.3. No caso em que a Nota Fiscal de venda tiver sido emitida com destaque do ICMS, para possibilitar o crédito do imposto decorrente da devolução das mercadorias, a Consulente emitirá Nota Fiscal da entrada das peças e partes em seu estabelecimento, nela fazendo referência à Nota Fiscal relativa à operação original (fornecimento das partes e peças) e à Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, fazendo assim jus ao crédito do ICMS pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal de fornecimento, com base no inciso I do artigo 63 e no § 16 do artigo 61, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal, em "Informações Adicionais", deverão ser indicados os números e as datas de emissão tanto da Nota Fiscal relativa à operação original quanto da Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, assim como a identificação desta por razão social, endereço e inscrição estadual.

10. Com essas orientações, considera-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.902, de 26/07/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)