Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.895, de 02/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23895/2021, de 02 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2021

Ementa

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I. Sob a ótica do ICMS, em regra, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo ("a qualquer título"), está sujeita à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de produção de laminados de alumínio (CNAE 24.41-5/02), relata que possui uma filial sediada ao lado de seu estabelecimento, a qual tem como atividade principal a de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00). Acrescenta que, embora as duas empresas estejam estabelecidas no mesmo parque industrial, trata-se de estabelecimentos autônomos, com instalações fabris, equipes e gestão próprias, devidamente separadas por alambrados e portões.

2. Expõe que a matriz produz o perfil de alumínio (NCM 7601) a partir da extrusão do alumínio, sendo gerada sucata de alumínio (NCM 7604) desse processo. Informa que a sucata pode ser enviada à filial (transferência de estoque entre matriz e filial - CFOP 5.151) para ser transformada em tarugo de alumínio (NCM 7601), podendo ser retornado à matriz para utilização na produção (CFOP 5.151) ou ser vendido pelo própria filial para outras empresas - CFOP 5.101/6.101 ("extrusoras").

3. Ressalta, ainda, que há a possibilidade da própria matriz vender a sucata para terceiros paulistas (CFOP 5.101 ou 5.122), que poderão, inclusive, solicitar a remessa desse material para industrialização por conta de terceiros na filial da Consulente (CFOP 5.924). Nessa hipótese, a sua filial realizaria a transformação do material em tarugo (7601) de alumínio, pelo processo de "refusão", retornando o produto pronto ao terceiro encomendante, com a cobrança do serviço de industrialização e dos materiais agregado n o processo, se for o caso (CFOP 5.125 e 5.925).

4. Indaga, então, se a movimentação desse material entre os dois estabelecimentos, matriz e filial, pode ser feita internamente, sem trânsito por via pública, com transporte próprio e com a emissão dos correspondentes documentos fiscais, respeitando a autonomia dos estabelecimentos.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, a qual será restrita à questão da movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Consulente.

6. Ademais, depreendemos do relato apresentado que os estabelecimentos em questão, embora sejam contíguos, conservam e autonomia, sendo seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.) mantidos de forma distinta.

7. Sob a ótica do ICMS, em regra, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo ("a qualquer título"), está sujeita à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes (artigos 125, I, 214 e 215, todos do RICMS/2000).

8. Nesse sentido, convém ressaltar que a movimentação de mercadorias entre os seus estabelecimentos deve ser acobertada pela emissão de documentos fiscais correspondentes à operação que está sendo realizada, ainda que tais estabelecimentos sejam vizinhos e não haja trânsito de mercadorias por via pública.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.895, de 02/07/2021.
Informações Adicionais:

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