Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.892, de 03/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23892/2021, de 03 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de arrendamento rural no mesmo município da matriz - Inscrição estadual.

I. O artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

II. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva.

III. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "cultivo de cana-de-açúcar", de código 01.13-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias o "cultivo de milho", o "cultivo de soja" e o "cultivo de laranja", de códigos CNAEs 01.11-3/02, 01.15-6/00 e 01.31-8/00, respectivamente.

2. Informa que pretende arrendar terras para exploração agrícola no mesmo município em que está estabelecida.

3. Dessa forma, questiona se existe algum regime especial para que possa utilizar o mesmo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Inscrição Estadual (IE) para essas terras arrendadas, ou se necessita abrir filiais (novas inscrições).

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade de se utilizaros mesmos CNPJ e IE para arrendamentos de terras para fins agrícolas no mesmo município do estabelecimento da Consulente.

5. Conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria, no arrendamento rural, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque ele é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. Sendo assim, independentemente do que prevê o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, será o estabelecimento produtor (Consulente), o responsável por dar saída aos produtos agrícolas produzidos, em nome próprio.

6. Quanto à obrigatoriedade de inscrição no CADESP ela é regulamentada pelo artigo 19 do RICMS/2000, do qual destacamos os incisos XIV e XVI:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

(...)

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

(...)"

7. Assim, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada arrendamento rural contratado, mesmo que no mesmo município da Consulente.

8. Por fim, é necessário ressaltar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista vigente, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, foge à competência deste órgão autorizar a dispensa de inscrição ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. Não obstante, a Consulente poderá protocolar pedido de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, para pleitear a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, cuja viabilidade será analisada pelo órgão competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.892, de 03/08/2021.

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