Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro com matéria-prima remetida pelo encomendante inicialmente a armazém geral - Industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo - Autor da encomenda estabelecido em outro Estado.
I. A remessa efetuada pelo autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo deve seguir as regras gerais do ICMS.
II. Na operação em que o armazém geral envia os insumos ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, por analogia, deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 406 combinado com o artigo 10 do Anexo VII (no que se refere à responsabilidade do armazém geral pelo recolhimento na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado) do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (código 52.11-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem clientes de fora deste Estado que enviam mercadoria para ser armazenada acompanhada de Nota Fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 6905), com o destaque do ICMS e que, pela entrada da mercadoria, credita-se do ICMS destacado.
2. Explica que, posteriormente, e na medida de interesse do depositante, a mercadoria armazenada é remetida para o industrializador, também localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do depositante (conforme o artigo 402 do RICMS/2000).
3. Esclarece que, nesse caso, emite uma Nota Fiscal de remessa para industrialização (CFOP 5924), por conta e ordem do depositante, sem destaque do ICMS visto que operação está ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto e uma Nota Fiscal de devolução simbólica para o depositante (CFOP 6907) sem destaque do ICMS, fazendo contar que a mercadoria foi remetida para industrialização por conta e ordem.
4. Expõe também que emite Nota Fiscal de serviço para cobrança de armazenagem.
5. Assim, questiona se está correto o procedimento adotado e se pode ser mantido o crédito do ICMS escriturado em razão do recebimento da mercadoria na forma do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
6. Registre-se, inicialmente, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pelo depositante não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, esta resposta assume o pressuposto de que as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Pressupõe-se, portanto, que o produto pronto é remetido fisicamente ao autor da encomenda, pelo industrializador, dentro do prazo de 180 dias previsto no artigo 409 do RIMCS/2000.
7. Isso posto, frise-se que a remessa efetuada pelo autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo deve seguir as regras gerais do RICMS/2000. Assim, não se aplica o previsto no artigo 7º, I, do RICMS/2000 e a operação é normalmente tributada conforme o artigo 1º, I, do mesmo regulamento.
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8. Em relação à saída das mercadorias do armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador, considerando que o armazém geral enviará os insumos por conta e ordem do autor da encomenda, deverá ser utilizado, por analogia, o procedimento previsto no artigo 406 (insumos adquiridos de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador) combinado com o artigo 10 do Anexo VII (no que se refere à responsabilidade do armazém geral pelo recolhimento na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado) do RICMS/2000.
9. Desta forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:
9.1. Na remessa das mercadorias ao armazém geral, pelo autor da encomenda, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.905 ("remessa para depósito fechado ou armazém geral"), tendo como destinatário o armazém geral (artigo 1º, I, c/c artigo 7º, I, do RICMS/2000).
9.2. Na saída das mercadorias diretamente do armazém geral para o industrializador:
9.2.1. Pelo armazém geral (Consulente) em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues no campo "Identificação do Local de Entrega", e a circunstância de que se destinam a industrialização no campo de "Informações Adicionais" (artigo 406, I, "a", do RICMS/2000).
9.2.2. Pelo armazém geral (Consulente) em nome do industrializador, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), referenciando a Nota Fiscal mencionada no item 10.2.2 (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000).
9.2.3. Pelo autor da encomenda em nome do industrializador, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo armazém geral diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "remessa simbólica de insumos", com suspensão do imposto (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
9.3. No retorno do produto acabado ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão, sob o CFOP 6.125, os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, com destaque do imposto, e, sob o CFOP 6.925, as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, com suspensão do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme o item 9.2.3 desta resposta.
10. Considerando que a remessa simbólica da mercadoria do armazém geral para o estabelecimento autor da encomenda é tributada, a Consulente poderá se aproveitar do crédito do ICMS referente ao recebimento da mercadoria do autor da encomenda, nos termos do artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
11. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.
12. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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