Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Fabricação de aeronaves - Saída e retorno para realização de testes de voo e análises - Testes conduzidos integralmente pelo fabricante - Pouso em local diverso por conta de emergência.
I. Caso o pouso da aeronave ocorra em local diverso, em razão de uma emergência, oriunda de possíveis panes e/ou situação meteorológica durante os testes de voo, e desde que essa situação não implique a transferência da posse da aeronave para terceiro, e a aeronave retorne em seguida ao galpão do contribuinte, entende-se que não será necessária a emissão de documentos fiscais, bastando que as informações, registros, laudos, etc. sobre a ocorrência desse evento sejam mantidos pela empresa para apresentação à fiscalização.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aeronaves (CNAE 30.41-5/00), relata que o conteúdo da Consulta Tributária nº 22830/2020, a respeito da emissão de documento fiscal para a realização de testes de voo necessários à fabricação de aeronaves, respondida por este órgão consultivo em 16/03/2021, foi plenamente compreendido. Entretanto, afirma que a resposta impôs como condição a não emissão de Nota Fiscal que "os testes realizados não impliquem no pouso da aeronave em local diverso", fato esse que gerou dúvida quanto às situações nas quais é necessário realizar o pouso em local diverso, em razão de uma emergência, não planejada, oriunda de possíveis panes e/ou situação meteorológica.
2. Diz entender que, de acordo com os artigos 517, inciso IV e 523 do RICMS/2000, não caberia recurso ou pedido de reconsideração em relação às respostas da Consultoria Tributária, nem se admitiria nova Consulta sobre a matéria objeto de consulta anterior. Entretanto, argumenta que a presente consulta trata de uma situação não abordada na consulta pretérita e tem como escopo identificar qual seria o melhor caminho dentro da legislação para a Consulente seguir nos casos de pouso em local diverso, nas condições mencionadas anteriormente.
3. Por fim, solicita a manifestação desta Consultoria Tributária sobre o procedimento adequado para essa situação de pouso emergencial durante o teste das aeronaves em fabricação.
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4. De fato, na Consulta nº 22830/2020, apresentada pela Consulente, foi analisado o tratamento tributário a ser dispensado à saída de aeronave do galpão do fabricante para a realização de testes de voo, notadamente sobre a necessidade da emissão dos documentos fiscais. Na ocasião, esta Consultoria Tributária considerou não ser necessária a emissão de documentos fiscais em relação a essa operação, tendo em vista as características próprias dos testes realizados. Por conveniência reproduz-se a seguir trecho pertinente da Resposta à Consulta pretérita, como se lê:
"13. Portanto, considerando ainda as características intrínsecas da mercadoria produzida que, por sua própria natureza, demanda testes em espaço aéreo, entende-se que, desde que os testes realizados não impliquem o pouso da aeronave em local diverso, isto é, que durante os testes a aeronave decole dessa pista e pouse unicamente nela, permanecendo todo o tempo sob a posse e responsabilidade da Consulente, não será necessária a emissão de documento fiscal relativamente à saída do equipamento do galpão da Consulente para a realização dos testes de voo."
5. A Consulente retorna, agora, solicitando esclarecimentos sobre uma situação não prevista na Consulta anterior, consistente no procedimento a ser realizado no caso de pouso da aeronave em local diverso, em razão de uma emergência, não planejada, oriunda de possíveis panes e/ou situação meteorológica.
6. A esse respeito, caso o pouso da aeronave ocorra em local diverso, em razão de uma emergência, oriunda de possíveis panes e/ou situação meteorológica durante os testes de voo, e desde que essa situação não implique a transferência da posse da aeronave para terceiro, e a aeronave retorne em seguida ao galpão da Consulente, conforme tratado na Consulta pretérita, entendemos que, por se tratar de situação atípica e que não configura uma operação de circulação de mercadoria, não será necessária a emissão de documentos fiscais, bastando que as informações, registros, laudos, etc. sobre a ocorrência desse evento sejam mantidos pela empresa para apresentação à fiscalização, se necessário.
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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