Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais - Operações internas.
I. No fornecimento de cesta básica a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).
II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve consignar, conforme o caso, CFOP pertencente ao grupo 5.400 para as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e CFOP 5.102 para os produtos que compõem a cesta básica e não sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária.
III. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deverá consignar o CFOP 5.949 e indicar o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados).
IV. A empresa adquirente deverá registrar o documento fiscal emitido em seu nome, relativo à aquisição da mercadoria (artigo 458, I do RICMS/2000), no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado.
V. A empresa adquirente deverá emitir Nota Fiscal conforme o item 2 do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949 e no campo de "Destinatário" deverão constar seus próprios dados.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de produtos de panificação industrial" (código 10.91-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza mensalmente a compra de cestas básicas, com a finalidade de distribuí-las gratuitamente aos colaboradores da fábrica e que toda a operação é realizada dentro do Estado de São Paulo.
2. Explica que o fornecedor faz a venda para a Consulente e realiza a entrega das cestas diretamente na residência de cada colaborador, sem passar pelo estabelecimento adquirente.
3. Esclarece que a Nota Fiscal de venda do fornecedor é emitida com os CFOPs 5102/5405, com a totalidade das cestas adquiridas, e a Consulente a escritura nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal, utilizando o CFOP 1949.
4. Cita que, concomitantemente a essa entrada, é emitida Nota Fiscal de saída com destaque do valor do ICMS, quando devido, utilizando-se a alíquota incidente nas operações internas, constando no campo de "Destinatário" os dados da própria Consulente, no campo "CFOP", o código 5949, e ainda referenciando a Nota Fiscal de aquisição. Explica que essa Nota Fiscal é registrada no Livro Registro de Saídas do estabelecimento, com débito do imposto, conforme orientado na Portaria CAT 154/2008.
5. Expõe, ainda, que as entregas efetuadas diretamente pelo fornecedor no domicílio dos funcionários são acompanhadas por Nota Fiscais de "outras saídas" emitidas pelo fornecedor, com o CFOP 5949, constando a Consulente como destinatária, mas que essas Notas Fiscais não são escrituradas no Livro de Registro de Entradas da empresa.
6. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
6.1. Se o procedimento mencionado acima está de acordo com a legislação vigente.
6.2. Se a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para entrega das cestas básicas no domicílio do funcionário está correta e se deve escriturá-la em seu Livro de Registro de Entradas.
6.3. Se existe no Estado de São Paulo algum regulamento ou procedimento para esse tipo de operação de compra e distribuição de cestas básicas entregues por conta e ordem da empresa direto ao empregado.
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7. Primeiramente, cabe apontar que no Estado de São Paulo existe a Portaria CAT 154/2008, a qual estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, na qual se inclui a cesta básica. Todavia, essa Portaria somente é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários).
8. Assim, registre-se que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de cesta básica remetida diretamente de fornecedor ao funcionário da empresa adquirente. No presente caso, como se trata de operação interna com cestas básicas, distribuída gratuitamente pelo adquirente aos seus funcionários, é possível, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 para a remessa direta das cestas básicas pelo fornecedor aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente, ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.
9. Relativamente à Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Por outro lado, para os produtos que compõem a cesta básica que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, o fornecedor deve utilizar para preenchimento das Notas Fiscais de que trata o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000 o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
12. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve consignar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no campo de "Destinatário" deve preencher o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados) e, por cautela, no campo de "informações adicionais", deve fazer constar o número desta resposta à consulta.
13. A Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949. No campo de "Destinatário" dessa Nota Fiscal deverão constar os próprios dados da Consulente.
14. Ressalte-se que, nos termos do item 1 do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, a Consulente deverá registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria (artigo 458, I do RICMS/2000) no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado. Por outro lado, em relação às Notas Fiscais de entrega das cestas básicas emitidas pelo fornecedor (artigo 458, II do RIMCS/2000), elas têm como destinatários os empregados e, dessa forma, não há que se falar em registro desses documentos fiscais na escrituração da Consulente.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
16. Por fim, caso a Consulente e/ou fornecedor estejam procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverão procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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