Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.869, de 30/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23869/2021, de 30 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2021

Ementa

ICMS - Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Decreto 65.717/2021 - Decreto 65.718/2021 - Consulta parcialmente ineficaz.

I. A consulta tributária não produz os efeitos que lhe são próprios quando formulada sobre fato em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, conforme estabelece o artigo 517, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

II. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01) e como atividade secundária o "comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia" (CNAE 46.45-1/02) e apresenta dúvida relativa ao disposto nos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021.

2. Informa que adquire, por meio de compras locais (subentende-se internas), implantes expansíveis (Stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão, classificados no código 9021.90.81 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Considera que, de acordo com os Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021, a isenção de ICMS é aplicável aos produtos, equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que elencados no Convênio ICMS 01/1999, quando destinados a clínicas de hemodiálise, entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos que prestam serviço aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Entende que:

4.1. o ICMS incide normalmente nas operações com hospitais e clínicas do setor privado.

4.2. no caso de entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o Decreto 65.718/2021 determina que a isenção só é aplicável àquelas que possuem a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e proporcionalmente ao número de atendimentos a pacientes do SUS.

4.3. no caso das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, o Decreto 65.718/2021 estabelece que deverão possuir convênio de apoio a esses hospitais, previsão de prestação de serviços direcionados fundamentalmente a eles nos objetivos do seu estatuto e apresentar demonstrativo de que as mercadorias adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a esses hospitais públicos.

4.4. a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará relações: (i) dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, e o respectivo percentual; (ii) relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que fazem jus à aplicação da isenção e (iii) das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do SUS e o respectivo percentual de atendimento.

4.5. que de acordo com os Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021, não há limitação da aplicação do benefício às saídas interestaduais com destino aos prestadores de serviço de saúde e que a eventual diferença de alíquotas devido à operação interestadual seguirá as regras previstas na legislação do Estado de destino da mercadoria.

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5. Apresenta relação de "associações" do seu quadro de clientes, indicando que todas apresentam a CNAE principal 86.10-1-01 "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidade para atendimento a urgências" e a Natureza Jurídica da Associação de código 399-9 "associação privada".

6. Isso posto, indaga:

6.1. se os produtos supramencionados podem ser fornecidos aos citados prestadores de serviços de saúde sem a incidência do imposto paulista;

6.2. se as "associações", citadas no item 5, constam das relações a serem divulgadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme estabelecido nos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021.

Interpretação

7. Conforme Respostas às Consultas 22196/2020 e 22330/2020, reiteramos que a consulta tributária não produz os efeitos que lhe são próprios quando formulada sobre fato em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, conforme estabelece o artigo 517, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, razão pela qual, em relação ao questionamento trazido no subitem 6.1, declara-se a ineficácia da presente consulta.

8. Relativamente ao questionamento trazido no subitem 6.2, informamos que a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021, cuja leitura recomendamos.

9. Alertamos, por oportuno, que: (i) o dispositivo legal que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código NCM constantes da norma e (ii) o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.869, de 30/08/2021.

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