Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.847, de 02/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23847/2021, de 02 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2021

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à saída de mercadorias industrializadas em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao industrializador a ocorrência.

II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o industrializador remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "Edição integrada à impressão de livros" (CNAE: 58.21-2/00), apresenta sucinta consulta sobre a operação de industrialização por conta de terceiro com remessa direta do fornecedor para o industrializador (gráfica).

2. Informa que após o procedimento de industrialização (impressão de livros), a gráfica enviou livros para a Consulente em operação amparada por Nota Fiscal indicando quantidade de livros maior do que o montante efetivamente entregue. Indaga se poderia emitir Nota Fiscal de devolução parcial com o CFOP 5.201 para sanar o erro.

Interpretação

3. Preliminarmente, salienta-se que não existe amparo na legislação tributária paulista para emissão de Nota Fiscal referente à operação de "remessa de material faltante" e tampouco de devolução simbólica de mercadoria não entregue. Assim, devem, a Consulente e o remetente, em caso de entrega de mercadorias com valor inferior ao da Nota Fiscal, adotar os procedimentos discriminados nesta resposta.

4. Isso posto, cabe observar que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal. Assim, por conveniência, esta resposta abordará o procedimento geral indicado tanto para o remetente da mercadoria como para o seu destinatário.

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5. Tendo isso em vista, o seguinte procedimento deverá ser observado:

5.1. O estabelecimento destinatário (Consulente):

5.1.1. Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se de eventual imposto destacado (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/SP) - no presente caso, caso se trate de operações sujeitas a suspensão ou diferimento do ICMS, ou envolvendo mercadorias imunes, não haveria que se falar em crédito do imposto pelo destinatário;

5.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao industrializador a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

5.2. O estabelecimento remetente:

5.2.1. Ao receber o comunicado do cliente autor da encomenda, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o industrializador remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto, se devido - caso se trate de operação envolvendo mercadoria imune à tributação pelo ICMS, ou ainda de operações sujeitas a suspensão ou diferimento do ICMS, não haveria que se falar em recolhimento do imposto nesta operação.

5.2.1.1. Atente-se que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal são de mesma natureza e devem ser emitidas conforme a natureza da operação de saída do industrializador.

5.2.2. Caso não interesse ao industrializador, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

6. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.847, de 02/09/2021.

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