Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2021
ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 - Destinação - Meios de prova.
I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essa condição deve ser entendida como condição objetiva, isto é, relativa ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I.
II. Deve o contribuinte fazer prova da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, relata que tem como atividade o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (código 46.83-4-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), que está em processo de abertura de filiais no Estado de São Paulo, e apresenta dúvida sobre o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre isenção em operações internas realizadas com os insumos agropecuários.
2. Expõe que o inciso I do referido dispositivo descreve os produtos defensivos agropecuários, além de vacina, soro ou medicamento, que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária etc., e questiona se pode vender esses produtos a seus clientes com o benefício da isenção com a presunção de utilização nessas destinações, ou se existe algum tipo de procedimento na legislação a ser feito para essa comprovação.
3. Inicialmente, verifica-se que se trata de mesmo questionamento já efetuado através da Consulta Tributária de nº 23656/2021, declarada ineficaz por se tratar de dúvida relativa à operação interna feita por contribuinte estabelecido em outro Estado, não tendo sido exposta de forma clara e precisa a matéria de fato objeto da dúvida. Desta feita, esclarece que está em processo de abertura de filiais no Estado de São Paulo que realizarão as referidas operações internas.
4. Registre-se que a Consulente não apresenta a descrição e não informa o código de classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar da isenção prevista no artigo 41, I, do Anexo I do RICMS/2000.
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5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)"
6. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
7. Desse modo, para que, no caso em análise, as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").
8. Cumpre enfatizar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
9. Assim, caso os produtos a serem comercializados pelas filiais da Consulente estejam listados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e sejam preenchidos os demais requisitos acima relacionados, será aplicável a isenção às suas operações internas, devendo o contribuinte fazer prova dessas condições e da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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