Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.844, de 08/10/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23844/2021, de 08 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2021

Ementa

ICMS - Concessionária de veículo automotor com atividade concomitante de fabricação de acessórios para segurança pessoal - Recebimento departes e peças danificadas para substituição -- Envio da parte ou peça danificada ao estabelecimento do fabricante para troca em garantia - Obrigações acessórias.

I. A concessionária do veiculo automotor/oficina autorizada deve emitir a Nota Fiscal para amparar a entrada das peças defeituosas em seu estabelecimento a serem substituídas (6º e 7º do Anexo XII do RICMS/2000), sem destaque do imposto. A entrada de acessórios de segurança pessoal danificados para substituição deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021).

II. Na hipótese do retorno da peça danificada ao fabricante ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, de acordo com as hipóteses de isenção previstas no artigo 127 e no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, conforme se trate, respectivamente, de retorno de peças ou partes automotivas ou de retorno de acessório de segurança pessoal.

III. De outro modo, se o retorno da peça danificada ao fabricante exceder o prazo de 30 dias depois do vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02), a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus (CNAE 29.30-1/03) e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0/01), apresenta sucinta consulta envolvendo operação de troca em garantia.

2. Informa que para a realização de suas atividades referentes a blindagem e reparação de veículos automotores e confecção de coletes a prova de bala para segurança pessoal e profissional, adquire vidros blindados, mantas e tecidos de aramida junto aos fabricantes. Indaga sobre a incidência ou não do ICMS e do valor a ser atribuído aos produtos citados, quando da emissão da nota fiscal de entrada por ocasião do recebimento dos produtos danificados de consumidor final, bem como da emissão de sua respectiva nota fiscal de saída para envio ao fabricante para que ele efetue a troca em garantia.

3. Cita como dispositivos da legislação que geram dúvidas a Portaria CAT 92/2001 e o artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Conforme relatado, importa assinalar que, além de operar no ramo de blindagem e reparação de veículos automotores e fabricação de acessórios de segurança pessoal, a Consulente também exerce a atividade de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), a qual consta como sua atividade principal segundo dados de sua inscrição no CADESP. Portanto, a resposta à consulta partirá da premissa de que a disciplina estabelecida no Anexo XII do RICMS/2000 se aplica às operações de troca em garantia efetuadas pela Consulente junto aos fabricantes de vidros blindados e mantas de aramida para blindagem de veículos. Assim, embora não tenha ficado claro no relato se a Consulente atua em nome do fabricante de veículos, a resposta à consulta partirá da premissa de que às operações de troca em garantia efetuadas pela Consulente junto aos fabricantes é aplicável a disciplina estabelecida no Anexo XII do RICMS/2000, nos termos do artigo 4º do referido Anexo. A resposta à consulta também assumirá que todos os envolvidos na operação estão localizados em território paulista.

4.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

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5. Isso posto, observe-se que o artigo 6º, c/c o artigo 4º, inciso I, ambos do Anexo XII do RICMS/2000 determina que é a concessionária do veículo automotor/oficina autorizada quem deve emitir a Nota Fiscal para amparar a entrada das peças defeituosas em seu estabelecimento a serem substituídas, sem destaque do imposto, porém indicando o valor atribuído à peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante.

6. Posteriormente, a remessa do vidro blindado e das mantas de aramida ao fabricante para troca em garantia deve ser amparada por documento fiscal emitido nos termos do artigo 9º do Anexo XII do RICMS/2000, contendo, dentre outros requisitos, a discriminação das peças defeituosas e o valor atribuído às mesmas, que será o mesmo valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida nos termo do artigo 6º, inciso II do Anexo II do RICMS/2000, sendo que na hipótese da remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pela concessionária ou pela oficina autorizada não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.

7. Por sua vez, no tocante às operações de troca em garantia efetuadas pela Consulente junto aos fabricantes do material a ser aplicado na confecção dos coletes a prova de bala (tecidos de aramida), aplica-se a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 92/2001, com as alterações da Portaria CAT 56/2021.

8. Desse modo, conforme disposto no artigo 7º da Portaria CAT56/2021, a remessa do bem, parte ou peça danificados provenientes do tomador do serviço, quando a prestação do serviço ocorrer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por Nota Fiscal para acobertar a entrada dos bens, sem destaque do imposto, emitida pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS.

9. Ao término da prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada do bem, parte ou peça defeituosa que permaneça no estabelecimento do prestador do serviço. A referida Nota Fiscal deve ser emitida pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS.

9.1. Nesse ponto, observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário - no caso em análise, a Consulente) e que, portanto, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente ao ativo imobilizado de quem teve o bem consertado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Assim, nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto (como poderia se fazer levar a crer da redação do referido parágrafo único). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. Esse entendimento, inclusive, encontra-se em linha com a cláusula terceira do Convênio ICMS 27/2007.

9.2. Ademais, importante registrar que, embora o referido parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, inovando em relação à Portaria CAT 92/2001, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.

10. Posteriormente, quando do envio do material defeituoso ao fabricante, deve ser emitido documento fiscal para documentar a remessa nos termos do artigo 4º Portaria CAT 92/2001 do RICMS/2000. Em relação a essa remessa, cabe destacar que podem ocorrer duas hipóteses:

10.1. Se a remessa da peça com defeito ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente ficará isenta do ICMS. Dessa forma, a Consulente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, em virtude da aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 (baseado na cláusula quinta do referido Convênio ICMS 27/2007), e o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/2000).

10.2. Se a remessa da peça danificada ocorrer depois de decorridos 30 dias do prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente será normalmente tributada. Assim, o revendedor emitirá a Nota Fiscal com destaque do imposto e o fabricante, ao receber a peça danificada, poderá se creditar pelo valor indicado na Nota Fiscal, desde que observadas as demais regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/2000.

11. No caso da operação de remessa da parte ou peça danificada ao fabricante não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 132 do Anexo I, o destaque do ICMS devido será calculado sobre base de cálculo do imposto na seguinte ordem de observância (artigo 4º, §1º da Portaria CAT 92/2001).

12. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.844, de 08/10/2021.

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