Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2021
ICMS - Importação por conta e ordem de terceiro - Obrigação acessória - Diferencial de alíquotas - Artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.
I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo. Não é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, nessa hipótese.
II. Não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Alagoas, por meio de seu estabelecimento paulista que tem como atividade principal, dentre outras, o comércio atacadista de artigos de armarinho, CNAE 46.41-9/03, informa que é contratada por uma empresa localizada em São Paulo para realizar operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros.
2. Diante do exposto, e citando a Resposta à Consulta Tributária 22123/2020, indaga se a adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido à alíquota interestadual de 4%, destacado na Nota Fiscal eletrônica da Consulente, referente à remessa da mercadoria importada e se deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas na entrada física da mercadoria no estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
3. Incialmente, tendo em vista que a Consulente não traz qualquer informação sobre a operação de importação em análise, e considerando que foi referenciada a Resposta à Consulta Tributária 22123/2020, respondida por este órgão consultivo, a presente manifestação partirá das premissas de que é contratada por contribuinte localizado neste Estado, optante do regime tributário simplificado do "Simples Nacional", e que a mercadoria é remetida diretamente do desembaraço aduaneiro para o estabelecimento do adquirente no Estado de São Paulo.
3.1. Adotaremos também como premissa para a resposta de que a modalidade de importação indicada pela Consulente está correta, tratando-se de "importação por conta e ordem de terceiro".
3.2. Nesse tipo de operação, importação por conta e ordem de terceiro, o verdadeiro importador é o adquirente da mercadoria, uma vez que a outra empresa não atua em nome próprio, mas como sua mandatária.
3.3. Assim, em uma operação de importação por conta e ordem de terceiros, é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento adquirente (sendo esse, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.
3.4. Essa modalidade de operação de importação foi normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, sendo que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS.
3.5. Portanto, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em análise é o real adquirente da mercadoria importada, pois é ele quem "tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior"".
3.6. Nessa linha, seguem a Decisão Normativa CAT-03/2009 e o Comunicado CAT-37/2010, que consolidaram o entendimento da matéria no âmbito da SEFAZ/SP.
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4. Desta feita, conforme artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, importado do exterior, independentemente do local onde é realizado o desembaraço aduaneiro.
5. Assim, tendo em vista a informação de que a mercadoria importada é destinada diretamente ao estabelecimento da Contratante no Estado de São Paulo, informamos que o ICMS - Importação, conforme prevê o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, é devido ao Estado de São Paulo.
6. Em outras palavras, na importação por conta e ordem de terceiro cuja entrada da mercadoria importada ocorre no estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, ao Estado de São Paulo.
6.1. Em relação à nota fiscal emitida pela Consulente, informamos que não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.
7. Desse modo, tendo em vista o exposto no item retro, bem como que o imposto de importação é calculado com base na alíquota interna do Estado de São Paulo para os referidos produtos, não há que se falar em aplicação do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000 nessa hipótese, c/c o inciso XIII, alínea "h", do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.
8. Por fim, caso o estabelecimento paulista contratante da operação de importação por conta e ordem tenha procedido em desacordo com a presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis à sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55 do Decreto n.º 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
8.1. Atualmente, em acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à pagina de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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