Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.840, de 18/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23840/2021, de 18 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021

Ementa

ICMS - Operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o produto resultante será remetido, por ordem do autor da encomenda, diretamente para depósito em armazém geral - Industrializador, autor da encomenda e armazém geral paulistas.

I. Por ocasião do envio dos produtos ao armazém geral, o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, nos termos do artigo 408, inciso II, "b" e artigo 12, caput, do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no 45.490/2000 (RICMS/2000); para acompanhar a mercadoria, o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do armazém geral, nos termos do artigo 408, inciso II, "a" do RICMS/2000.

II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em favor do armazém geral, conforme disciplina do artigo 12, § 2º e do artigo 6º, ambos do Anexo VII, e dos artigos 7º, inciso I e 408, inciso I, todos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "Edição integrada à impressão de livros" (CNAE: 58.21-2/00), apresenta sucinta consulta sobre a operação de industrialização por conta de terceiro com remessa direta do fornecedor para o industrializador (gráfica) e posterior entrega direta deste à armazém geral, por pedido seu (autor da encomenda).

2. Indica sucintamente as Notas Ficais que pretende emitir para amparar a operação, limitando-se a indicar o CFOP constante, e questiona se seu procedimento está correto. Além disso, considera que não haveria impedimento legal à operação descrita, mas questiona se pode seguir com o procedimento.

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a consulta foi apresentada com pouquíssimas informações de fato, de forma que não é possível validar o procedimento de emissão de Notas Fiscais questionados pela Consulente. Não obstante, do parco relato apresentado, conclui-se que todos os estabelecimentos envolvidos encontram-se no Estado de São Paulo. Ademais, em vista da Consulente relatar que pretende efetuar a remessa direta do estabelecimento industrializador para armazém geral, a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento em referência está devidamente constituído como armazém geral, estando apto para aplicação das normas que lhes são próprias (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000).

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3.1. Nesse sentido, esclarece-se que, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para a aplicação das normas atinentes à atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve estar constituído como tal, isto é: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

4. Feitas essas considerações preliminares, registra-se, sumariamente, que as regras atinentes à industrialização por conta de terceiro encontram-se disciplinadas no Estado de São Paulo no Capítulo V do RICMS/2000 (artigos 401 a 410), devendo suas disposições serem observadas.

5. A remessa direta de mercadorias do fornecedor para o industrializador a pedido do autor da encomenda encontra-se disciplinada no artigo 406 do referido diploma legal, devendo a Consulente obedecer as disposições ali constantes.

6. Por sua vez, a remessa direta de produtos resultantes da industrialização, do industrializador para terceiro que os tiver adquiridos, por conta e ordem do autor da encomenda, encontra-se disciplinada no artigo 408 do RICMS/2000 (para os casos de industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo, como no presente caso). Contudo, tendo em vista que o estabelecimento para quem será efetuada a remessa é armazém geral, as disciplinas de armazém geral devem ser observadas, compatibilizando ambas as normas.

7. Em se tratando de saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, devem ser observadas as disposições do artigo 12 (e consequentemente as do artigo 6º) do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, para a saída do industrializador com entrega direta em armazém geral a pedido do autor da encomenda, os mencionados artigos 408 e 12 devem ser igualmente observados.

8. Dessa forma, sucintamente, em relação à emissão de Notas Fiscais: (i) o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, nos termos do artigo 408, inciso II, "b" e artigo 12, caput; (ii) para acompanhar a mercadoria, o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do armazém geral, nos termos do artigo 408, inciso II, "a", (iii) por sua vez, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal em favor do armazém geral, conforme disciplina do artigo 12, § 2º, e do artigo 6º, ambos do Anexo VII, e do artigo 408, inciso I, todos do RICMS/2000 - esta Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda e depositante paulista, em favor do armazém geral, também paulista, não contará com o destaque do imposto, conforme preceitua a não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.

09. Nestes termos, considera-se dirimido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.840, de 18/08/2021.

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