Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/07/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Carta de Correção Eletrônica - Erro no preenchimento de CFOP.
I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de embalagens metálicas" (CNAE: 25.91-8/00), relata que emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) incorreto.
2. Informa que em Nota fiscal Eletrônica emitida por ocasião da saída de mercadorias, na qual deveria constar o CFOP 5.116, constou o CFOP 5.949. Informa ainda, que o valor de ICMS foi devidamente calculado e destacado no documento fiscal.
3. Relata que deseja emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e apresenta sucinta indagação sobre a necessidade de posterior retificação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
4. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaiam dúvidas e anexa cópia do DANFE referente à NF-e citada.
5. Por oportuno, seguem transcritos excertos do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destacando-se as disposições contidas nos § 1º e §3º, do citado diploma legal:
"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput"" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
"§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
(...)
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
(...)"
6. Nota-se que o item 1 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.
7. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária (CST), gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, "1"). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.
7.1. Registre-se que a recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica a validação das informações contidas neste documento eletrônico, tampouco a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 3º, "2").
8. No caso em questão, a Consulente pretende corrigir a informação de CFOP, erroneamente preenchido com o código 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), consignando o código correto 5.116 ("venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura").
8.1.No caso concreto, conformeo DANFE juntado pela Consulente, foi utilizado o CFOP 5.949 com CST 000, indicando mercadoria de origem nacional tributada integralmente.
8.2. Desta forma, admitindo-se que haja coincidência das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, inclusive sem alterações no CST, não se imporia a vedação da Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, "1".
9.Quanto à necessidade de substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) posteriormente à emissão da CC-e, ela é, aprincípionecessária no caso em comento, a fim de manter a correlação com os documentos emitidos, resguardando, por exemplo,ahigidez do cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
10.Registre-se, no entanto,que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação quanto ao preenchimento de documentos. Assim,cabe ressaltar que, em caso de dúvida referente ao preenchimento de GIA substitutiva, a Consulente pode enviar questionamentos por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), indicando a opção "GIA".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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