Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.837, de 05/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23837/2021, de 05 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

II.As operações internas com "ponteira para mangueira", classificada no código 3917.40.90 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se essa mercadoria não puder ser utilizada, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), afirma que produz e comercializa o produto "ponteira para mangueira", classificado no código 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para uso em mangueiras de aspiração de piscina.

2. Relata que o item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção", classificados na posição 3917 d NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Entretanto, ressalva que o seu produto tem como finalidade fazer a conexão entre a mangueira de aspiração e a tubulação da piscina, e, portanto, entende que não se trata de produto para uso na construção civil.

4. Diante do exposto, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saída internas e interestaduais de seu produto.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

6. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

7. A Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."

8. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.

9. Portanto, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com o produto "ponteira para mangueira", classificado no código 3917.40.90 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puder ser utilizado, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.837, de 05/07/2021.

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