Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de veículo em leilão promovido pelo Poder Público - Emissão de Nota Fiscal.
I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal no momento em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "g", do RICMS/2000).
II. As informações sobre o remetente das mercadorias devem ser preenchidas conforme a origem dos bens levados à hasta pública.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02), declara que arrematou veículos em leilão promovido pelo Poder Público.
2. Informa que o pagamento do valor da arrematação foi efetuado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Acrescenta que o leiloeiro foi apenas intermediador e, por isso, não emite Nota Fiscal.
3. Informa que precisa emitir Nota Fiscal na entrada dos veículos, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "g", do RICMS/2000, e apresenta a suscinta dúvida a respeito de quem deve figurar como "Remetente" na emissão da Nota Fiscal.
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4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a integral identificação da situação fática a ser analisada. Limitou-se a afirmar que o leiloeiro agiu apenas como intermediador e que o pagamento foi feito ao TJ-SP.
5. Cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea "g", na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000).
6. Ressalta-se que os dados utilizados no preenchimento da Nota Fiscal, em especial os dados relativos ao remetente das mercadorias, dependem da origem dos bens leiloados. Por exemplo, os bens levados a leilão podem pertencera executado em processo judicial ou podem ser bens originalmente pertencentes ao patrimônio de órgão público, dentre outros casos.
7. Diante da insuficiência de informações a respeito da situação de fato, a presente resposta se baseará em hipóteses a seguir tratadas, considerando em todos os casos que o leiloeiro não tem a posse dos bens, permanecendo na condição de mero prestador de serviços.
7.1. Caso os bens arrematados pertençam a particular, e tenham sido objeto de penhora e posterior alienação em hasta pública promovida em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, a Nota Fiscal de entrada emitida deve consignar como remetente o proprietário dos bens penhorados.Ressalta-se que neste caso, apesar da penhora, a propriedade permanece sendo do executado conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol IV. 4.ed, ver e atual. segundo o Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016 e a Lei 13.363, de 25.11.2016. Editora Malheiros. São Paulo. 2019. pág. 640) em excerto abaixo transcrito:
"(...) O Código de Processo Civil dita uma série de normas responsáveis pela regência formal do leilão e referentes (a) aos atos preparatórios a serem realizados, inclusive o edital, (b) ao modo de sua realização, se por meios eletrônicos, se presencial, (c) ao lugar de sua realização e (d) ao procedimento do próprio leilão. Ao cabo de todo esse procedimento o bem será expropriado ao executado, ao qual pertencia até então apesar da penhora, passando ao patrimônio do arrematante pelo registro da carta de arrematação, se for imóvel, ou pela tradição, se móvel (CC, arts. 1.245 e 1.267)."
7.2. Por outro lado, caso os bens arrematados pertençam ao patrimônio do órgão público que promoveu o leilão, a Nota Fiscal de entrada emitida deve consignar como remetente o órgão público ao cujo patrimônio o bem pertence.
8. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida, podendo, inclusive, apresentar documentos que ajudem na exata compreensão da situação que gera a dúvida.
9. Por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do bem, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: informações do processo judicial, dados do alienante, dados do bem etc. Além disso, a Consulente deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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