Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado - Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação.
I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
III. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária, em se tratando de estabelecimento remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local dispor sobre eventual incidência sobre a operação de saída em transferência de bem do ativo imobilizado.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer a CNAE principal "74.90-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", e entre as CNAE secundárias, "26.21-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática", ingressa com sucinta consulta referente à transferência interestadual de bem do ativo imobilizado entre seus estabelecimentos.
2. Informa que pretende transferir, de sua filial situada no Estado da Bahia para sua filial localizada no Estado de São Paulo, bem do seu ativo imobilizado, emitindo Nota Fiscal, sob o CFOP 6.552, sem qualquer destaque de ICMS (próprio, DIFAL ou mesmo substituição tributária).
3. Anexa cópia do Mandado de Segurança obtido junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em 04/02/2020, no qual foi concedida a segurança para que a Consulente não tenha que destacar o ICMS nos deslocamentos de suas mercadorias de sua filial localizada em território paulista até as outras filiais situadas em diversas unidades da federação.
4. Face ao exposto, questiona se a transferência de bem integrante do seu ativo imobilizado, remetido de filial localizada no Estado da Bahia, com destino à filial paulista, pode ser acobertada por Nota Fiscal sem destaque do ICMS.
5. Depreende-se do relato que o objeto de questionamento é a transferência de bem do ativo imobilizado procedente de estabelecimento localizado no Estado da Bahia, com destino a estabelecimento filial inscrito neste Estado, operações realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (Consulente), possuidores do mesmo CNPJ base.
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6. Isso posto, esclarece-se, inicialmente, que para o Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. Na legislação paulista, tal entendimento está expresso no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, conforme se vê:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
[...]"
7. Frise-se que um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, e não se caracteriza como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra. Portanto, para a legislação paulista, não ocorre a incidência do ICMS, não havendo também alíquota a ser aplicada na mencionada operação de saída em transferência.
8. Nesse sentido, não é cabível o recolhimento do diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bem do ativo imobilizado oriundo de estabelecimento do mesmo titular. Conforme já esclarecido, tal interpretação decorre do fato de, no Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 acima transcrito. Consequentemente e, na mesma linha, não há que se falar em recolhimento de ICMS-ST em operações de transferência interestadual com bens destinados ao ativo imobilizado de contribuinte.
9. Todavia, do caso em análise, nota-se que o bem do ativo imobilizado será remetido pela filial baiana da Consulente, sendo que o estabelecimento filial situado em território paulista figura apenas como destinatário. Do exposto, o local da operação de saída do bem do ativo imobilizado em questão é o estabelecimento situado em território baiano. Por conseguinte, o sujeito ativo das obrigações tributárias (principal e acessórias) eventualmente incidentes em tal operação de saída é o Estado da ocorrência do fato gerador do imposto, no caso, o local da saída do bem (Estado da Bahia).
9.1. Diante disso, tendo em vista que a saída em transferência do bem do ativo imobilizado da empresa se dá em estabelecimento situado em território baiano, recomenda-se que a Consulente dirija as dúvidas referentes à saída do bem em questão diretamente ao fisco daquele Estado, em razão de sua competência tributária nessa operação.
10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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