Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.832, de 19/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23832/2021, de 19 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço do mesmo município - Registro e aprovação da alteração cadastral antes da efetiva mudança - Saída e entrada de bens e mercadorias enquanto a mudança não se realiza.

I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante esta Secretaria são de exclusiva responsabilidade do declarante.

II. A divergência entre o endereço efetivamente ocupado pelo estabelecimento e o declarado ao CADESP configura irregularidade cadastral e, nesses casos, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que atua como comércio e indústria, relata que, em virtude do aumento da demanda por seus produtos, está em processo de mudança para um local que comporta maior volume de estoque de mercadorias. Recentemente, fez uma alteração contratual para alterar seu endereço para outro no mesmo município, alteração essa que foi aprovada e já consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

2. Ocorre que, segundo informa, a mudança do estabelecimento para o novo endereço se atrasou devido a diversas dificuldades impostas tanto pela pandemia do novo coronavírus quanto por restrições ao deslocamento do proprietário da empresa, que estaria fora do país. A previsão atual é que a efetiva mudança se dê em novembro deste ano de 2021.

3. Aduz que a situação descrita está acarretando problemas cuja solução não consegue encontrar na legislação tributária. Para contornar as dificuldades advindas da permanência provisória do estabelecimento num endereço que não é o que consta nos cadastros públicos, a Consulente considera solicitar a seus fornecedores que coloquem o novo endereço nas Notas Fiscais que vierem a emitir em nome da Consulente, indicando, nos "Dados Adicionais" dos documentos, que a entrega será feita no endereço antigo. A seu turno, nas Notas Fiscais de saída a serem emitidas pela Consulente, o novo endereço seria indicado no documento fiscal e, nos "Dados Adicionais", constaria que remessa da mercadoria seria feita a partir do endereço antigo.

4. Afirma que entrou em contato com o Posto Fiscal de sua região, que recomendou que sua dúvida fosse trazida a este órgão consultivo.

5. Diante do quadro descrito, solicita orientação em relação ao procedimento que pretende adotar até que ocorra a efetiva mudança do estabelecimento para o novo endereço. Requer, ainda, que fique a salvo da aplicação de penalidades decorrentes da situação descrita.

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Interpretação

6. A legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de entrada ou saída de mercadorias de estabelecimento cujo endereço declarado no CADESP seja o do local para onde o estabelecimento pretende se mudar. Pelo fato de o artigo 25, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelecer que o prazo para comunicar a mudança encerra-se no último dia do mês seguinte àquele em que ela se realizar, a situação relatada revela-se atípica, uma vez que a alteração de endereço foi declarada ao Poder Público meses antes de efetivamente se concretizar. Observe-se, por oportuno, que são de exclusiva responsabilidade do declarante os dados cadastrais dos contribuintes perante esta Secretaria (artigo 26 do RICMS/2000).

7. A rigor, a situação descrita configura uma irregularidade cadastral (artigos 30, inciso IV, e 59, § 1º, item 4, ambos do RICMS/2000), por ter sido declarada no CADESP a informação de que o estabelecimento estaria em atividade num local onde, de fato, ali não a exerce, ainda que essa situação de irregularidade seja temporária e atribuída a contratempos sofridos pela Consulente, que agora se vê às voltas para promover suas operações em estrita obediência à legislação tributária, a qual não regula a hipótese aqui tratada. À luz da legislação paulista que rege o imposto, portanto, a Consulente possui de fato e de direito apenas um estabelecimento regularmente constituído, conforme registro atual no CADESP.

8. Deve-se registrar que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), o que foi feito, nos limites da competência deste órgão, nos itens precedentes desta resposta. Dessa forma, a consulta tributária não se constitui no meio correto para obter orientação a respeito dos procedimentos necessários para sanear irregularidades cadastrais ou mesmo orientação acerca de aspectos operacionais. Por sua vez, cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - à qual pertencem os Postos Fiscais - analisar cada caso concreto e orientar os contribuintes sobre os procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.

9. Com efeito, conforme determina o artigo 55, incisos I e II, do Decreto 64.152/2019, os Postos Fiscais têm como atribuições a execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes do ICMS e o atendimento e orientação do público. Também aos Postos Fiscais compete receber e orientar os contribuintes que buscam sanar irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, na forma do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea):

"Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)"

10. Por essa razão, para que seja orientada sobre como deve proceder, recomenda-se à Consulente que, munida desta resposta, volte a entrar em contato com o Posto Fiscal ao qual seu estabelecimento se vincula.

11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.832, de 19/07/2021.

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