Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021
ICMS - Frigorífico optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado - Ajuste contábil previsto na Portaria CAT 55/2017.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, referentes à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiada pelo crédito outorgado.
II. Para as saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá o estabelecimento frigorífico se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), bem como proceder ao ajuste contábil previsto no artigo 5º dessa portaria, para fins de aplicação do benefício somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE: 10.11-2/01), bem como as seguintes atividades secundárias: "fabricação de produtos de carne" (CNAE: 10.13-9/01); e "preparação de subprodutos do abate" (CNAE: 10.13-9/02).
2. Relata que:
2.1. adquire gado em pé de diversos fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros estados, para abate em seu estabelecimento;
2.2. realiza operações beneficiadas com redução da base de cálculo, nos termos do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000;
2.3. é optante pelo regime do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e regulamentado pela Portaria CAT 55/2017 e que, deste modo, em respeito ao § 4º do referido artigo, renuncia ao aproveitamento dos demais créditos;
2.4. realiza outras operações não abrangidas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sujeitas a: (i) diferimento; (ii) imunidade (exportação); (iii) isenção e (iv) e tributação integral.
3. Entende que pode apropriar-se do crédito do imposto pago nas aquisições de insumos que resultarão em saídas não abrangidas pelo crédito outorgado, utilizando-se da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 para a apuração dos valores.
4. Por fim, questiona:
4.1. se é aplicável o artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 às operações não enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sendo permitido, portanto, o aproveitamento do crédito de entrada proporcional a essas operações;
4.2. em caso positivo, se deverá proceder ao lançamento do referido crédito na escrita e, posteriormente, estorná-lo.
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5. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente menciona em seu relato que parte de suas saídas são isentas, sem contudo especificar o dispositivo que prevê essa isenção. Assim, a presente resposta será dada em tese relativamente a esse quesito.
5.1 Poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, trazendo detalhes sobre essas operações.
6. Posto isso, reproduzimos parcialmente a redação atual do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef", hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)".
7. Ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.
8. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40.
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9. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).
10. Assim, quando ocorrerem, por exemplo, saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, como os embutidos, por exemplo - hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
11. Considerando que a Consulente menciona em sua consulta que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável apenas à parte de suas saídas, deve efetuar o ajuste contábil para fins de aplicação do benefício somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado nos artigos 4º e 5º da Portaria CAT-55/2017, abaixo transcritos:
"Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS";
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
(...)".
12. O artigo 5º desta Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
13. Esclarecendo as variáveis "B", "C" e "T" da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º Portaria CAT-55/2017, temos que:
13.1. a variável "B" é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
13.2. a variável "C" se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus, independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C".
13.3. a variável "T" é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
14. Assim, o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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