Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador, que também atua como armazém geral - Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante.
I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador que também atua como armazém geral. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, obedecendo os artigos 408 e 409 do RIMCS/2000, em favor do autor da encomenda e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral.
II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. O depositário deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatário o depositante.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), relata que contrata o serviço de industrialização por conta de terceiro para realizar o corte de bobinas de papéis para venda posterior. Esse terceiro, além de ser industrializador, atua também como armazém geral (CNAE 52.11-7-01), localizado no Estado de São Paulo.
2. Informa que pretende contratar o serviço de armazenagem desse mesmo fornecedor, de forma que, após a industrialização, os produtos sejam armazenados no próprio estabelecimento dele, sem o retorno físico para o estabelecimento da Consulente, encomendante.
3. Em seu entendimento, o procedimento adotado nessa operação seria o seguinte:
3.1. o industrializador, após o serviço prestado, emitiria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de retorno simbólico dos produtos acabados sob o "CFOP 5.902/5.124", com o devido destaque do imposto; e a Consulente, por sua vez, emitiria uma NF-e de remessa simbólica de tais mercadorias destinada ao industrializador/armazém geral para armazenamento sob o CFOP 5.934.
3.2. Por ocasião de cada venda dessas mercadorias o armazém geral emitiria NF-e de retorno simbólico sob CFOP 5.907, a qual seria registrada no livro de entradas pela Consulente sob o CFOP 1.907.
4. Diante do exposto, indaga se esse procedimento está correto.
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5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, a qual será restrita à questão da armazenagem dos produtos resultantes da industrialização.
6. Registre-se, também, que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo, e que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
7. Ademais, assumiremos os pressupostos de que tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária e de que uma vez vendidas, as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo entregues diretamente ao adquirente pelo armazém geral por conta e ordem da Consulente.
8. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
9. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
9.1. Na hipótese de descumprimento desse prazo sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.
9.2. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, informa-se que é possível a remessa dos produtos acabados para depósito em armazém geral, desde que esse esteja devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros perante a Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo, assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como aquelas referente a não incidência do ICMS de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
11. Assim, observado o artigo 408 do RICMS/2000 e o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) sob os CFOPs 5.902/5.124, com o destaque do imposto sobre os insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo, aplicando o diferimento em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados, conforme o caso (Portaria CAT 22/2007). O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral, nos termos do artigo 408, I c/c artigo 6º do Anexo VII, ambos do RICMS/2000, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 5.934 ("Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").
12. Na situação em que o depositante (Consulente), realize a venda das mercadorias, localizadas fisicamente no armazém geral, para terceiro sem que essas transitem pelo seu estabelecimento deverá ser aplicado o previsto no artigo 8° do Anexo VII do RICMS/2000.
12.1. Portanto, na saída de mercadoria do armazém geral, com destino a terceiro, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.105/6.105 ("Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar"), que conterá, além dos demais requisitos, indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, desse;
12.2. por sua vez, o armazém geral, além das demais exigências, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, constando o CFOP 5907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), sem destaque do ICMS.
13. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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